Em primeiro lugar, é indispensável ressaltar que o ágio é o pagamento a maior do que o valor patrimonial, a fim de futuramente obter possíveis vantagens. Temos também o deságio, que é quando acontece o inverso do ágio; é pago um valor a menos. O ágio fiscal é utilizado para dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pode ser aproveitado até cinco anos após seu recolhimento. Já quando ocorre o deságio, deve-se fazer a baixa do valor pago a menos e colocá-lo na despesa de sua empresa.
Nos dias atuais, um exemplo da prática do pagamento do ágio é na compra de ações: se a empresa A adquiriu 100% das quotas do capital social da Empresa B (sendo seu Patrimônio Líquido de 3,5 milhões) por um valor de R$ 25 milhões, o preço pago nesta aquisição excedeu o valor do Patrimônio Líquido da Empresa B, tendo em vista a rentabilidade futura da mesma, gerando um ágio de R$ 21,5 milhões na transação.
São duas as formas pelas quais é contabilizado esse investimento da empresa na compra de quotas ou ações de outra empresa: o método de custo, do qual resumidamente os efeitos são irrelevantes para a investidora e é avaliado pelo custo de aquisição e o método da equivalência patrimonial (MEP), onde os efeitos são relevantes para a investidora e a lei tributária manda desdobrar o custo de aquisição em subcontas do ativo não circulante.
A medida provisória 627/2013, que tratava sobre o aproveitamento do ágio de forma vaga foi convertida na Lei 12.973/14 com alterações que deixaram sua redação mais clara. O que se pode observar é que as alterações feitas referentes ao ágio e ao deságio decorrente da aquisição de investimento relevante em sociedade controlada ou coligada refletiram de forma significativa no planejamento fiscal. Quem mais vai sentir essas modificações são as empresas que fazem negócios com outras, caso gerador de efeito fiscal.
Dentre as alterações feitas, a questão das subcontas em que o valor do investimento era dividido em duas dessas sofreu modificações. Antes da Lei a divisão ficava assim: (a) o valor do patrimônio líquido da investida, na época da aquisição, proporcionalmente à participação adquirida; e (b) o ágio ou o deságio na aquisição, acompanhado da indicação de seu fundamento econômico.
Após a Lei, a divisão ficou: (a) o valor da cota ou ação com referência ao patrimônio líquido da investida; (b) a mais ou menos-valia, correspondente à diferença entre o valor proporcional do patrimônio líquido e o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida; e, finalmente, (c) o ágio por rentabilidade futura (goodwill), correspondente à diferença a maior entre o custo de aquisição do investimento e o somatório de “a” e “b”.
Fora esse ponto, a MP não previa um controle sobre o pagamento do ágio, não exigindo documento comprovatório de que a fundamentação econômica para tal valor a ser pago estava correta. O aproveitamento do ágio era declarado na contabilidade da empresa por juízo pessoal; agora é necessário incluir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) da investida no goodwill. Além disso, o valor dos ativos (a mais ou menos valia) deverá ser obtido mediante laudo elaborado por perito independente, sujeito a uma série de formalidades para produzir efeitos.
Foram consolidadas as seguintes formas de dedução no aproveitamento do ágio nas operações societárias: ágio fundado no valor de mercado nos bens da investidas, ágio fundado em intangíveis ou outras razões econômicas e ágio fundado em rentabilidade futura (goodwill). Foi acrescentando que essas deduções precisam ser: condicionadas à elaboração e tempestivo protocolo do laudo de avaliação dos ativos e limitadas à sua fundamentação econômica, que incluirá tanto a mais-valia dos ativos (tangíveis e intangíveis), como o goodwill.
Como alteração importante sobre a questionada possibilidade de aproveitar o ágio quando se tratasse de operações societárias realizadas entre partes dependentes (ágio interno), a Lei define que a dedução do ágio passe a ser possível somente quando as operações societárias fossem realizadas entre “partes não dependentes”.
No regime anterior ao da Lei, não havia dispositivo legal que vedasse a dedução do ágio para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro quando fosse dada sua baixa na contabilidade, agora há possibilidade de dedução do ágio para fins de apuração da CSLL.
José Carlos Braga Monteiro - Consultor Empresarial em Auditoria Fiscal e Planejamento Tributário
Fonte: Portal Contábil SC
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