quarta-feira, 19 de novembro de 2014

19/11 Multa pelo atraso na entrega da GFIP - cobrança indevida

Os contribuintes que entregaram Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIPs fora do prazo fixado na legislação estão recebendo autos de infração emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

A depender das circunstâncias envolvidas em cada caso concreto, a multa é indevida, sendo possível questionar a exigência nas vias administrativa e judicial, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração.

A ilegitimidade da multa estará presente nos casos em que a entrega das GFIPs foi voluntária e acompanhada pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais referentes ao atraso, sem qualquer prejuízo ao Fisco.

Nesses casos, mesmo que o instituto jurídico da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplique às obrigações acessórias, conforme entendimento do STJ, a multa pode ser afastada com base em vários outros fundamentos.

De acordo o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, as chamadas obrigações acessórias, a exemplo da GFIP e da DCTF, justificam-se no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributárias. Ora, uma vez entregue voluntariamente a declaração, ainda que fora do prazo, e com o pagamento dos respectivos tributos e acréscimos, foi cumprida a finalidade da obrigação acessória. Inexiste, portanto, razoabilidade na imposição da multa.

De fato, não há finalidade repressiva na aplicação de penalidade ao contribuinte, já que a entrega extemporânea da GFIP não serviu como forma de sonegação do cumprimento da obrigação principal. Nesse contexto, a cobrança da multa caracteriza desvio da finalidade, pois funciona, na verdade, como meio de arrecadação.

Os autos de infração emitidos amparam-se no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/09. A norma estabelece que o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à aplicação de multa.

Portanto, é necessária prévia intimação do contribuinte como condição para a imposição da multa por atraso na apresentação da GFIP. A Súmula nº 410 do STJ reforça tal exigência, ao enunciar que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Se, em momento algum, o contribuinte foi intimado para prestar esclarecimentos ou apresentar a GFIP no prazo legal, a aplicação da penalidade é indevida.

Também a demora do Fisco em realizar o lançamento da multa torna a exigência ilegítima. A penalidade deveria ser aplicada no ato do recebimento da GFIP extemporânea, como ocorre com a DCTF. Isto é, o sistema da Receita Federal deveria emitir, automaticamente, a cobrança da multa pela entrega fora do prazo.

Em face da tolerância pelo Fisco, ocorre uma espécie de homologação tácita da apresentação extemporânea da declaração, tornando-se ilógica a posterior imposição da multa.

A aplicação de penalidade após longo período de tempo atenta contra a boa-fé do contribuinte, violando diversos princípios da Administração Pública (moralidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica) e garantias constitucionais, como a propriedade privada e a liberdade econômica e profissional.

É preciso, ainda, comparar o valor da multa com o montante do tributo devido. Se houver desproporcionalidade, a penalidade tem caráter confiscatório, não podendo subsistir, conforme a vedação constante no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal.

Destaca-se que está em tramitação o Projeto de Lei nº 7.512/14, que extingue a multa pelo atraso na entrega da GFIP, o que atesta que a cobrança da penalidade é indevida.

por Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br /  advogados@telini.adv.br

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