quinta-feira, 20 de novembro de 2014

20/11 Do regime de recolhimento do IRPF sobre os rendimentos acumulados

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo identificar o regime de retenção do imposto de renda da pessoa física quando houver recebimento de rendimentos acumulados, pois no âmbito jurisprudencial persiste a tese da tributação pelo regime de competência, entendimento este que poderá vir a ser modificado pela Corte Suprema, através de recurso com repercussão geral reconhecida.

Palavras-chave: regime. Recolhimento. Imposto de renda. Pessoa física.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa estudar o regime de recolhimento do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Nesse passo, pretende-se verificar qual o regime aplicável para a retenção de imposto de renda nesse caso.

Considerando ter sido atribuído ao tema repercussão geral pelo STF, escolheu-se o mesmo para analisar os dois regimes conflitantes (de competência e de caixa) que baseiam o recolhimento do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

Sabe-se que o recebimento de qualquer verba remuneratória configura hipótese de incidência do IRPF, mas o conflito reside na utilização do regime. Sendo o de caixa, que tem sua previsão na legislação do imposto de renda, as receitas e despesas são consideradas quando da data de seu efetivo recebimento.

Já o regime de competência, em prol dos contribuintes, informa que receitas e despesas devam ser contabilizadas de acordo com a competência a qual se referem.

Portanto, há de serem analisadas as duas correntes, demonstrando-se ainda o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

2. CONCEITO DE IMPOSTO DE RENDA

O imposto de renda vem previsto no art. 153, III, sendo um imposto de competência da União. Nela não vem definido o que seja renda, nem proventos de qualquer natureza, o que a Constituição faz, na verdade, é um amplo balizamento conceitual, submetendo a renda e os proventos ao princípio geral da capacidade contributiva, e aos princípios específicos da generalidade, universalidade e progressividade, além de excluir, de qualquer conceito que venha a ser adotado, certas situações que privilegiou com imunidades. Isso permite, quando muito, afirmar que, de acordo com a Constituição, a renda e os proventos têm, contextualmente, num sentido econômico (não se confundindo, por exemplo, com o produto manufaturado pela indústria têxtil), e deverão representar um ganho, ou uma riqueza nova, pois so assim atenderão ao princípio da capacidade contributiva. (SAKAKIHARA, 1999, apud PAULSEN, 2010, p. 275-276)

Já no CTN, a previsão do imposto sobre a renda vem explicitado no art. 43 do CTN:

Art. 43  - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;.

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Nesse passo,

o conceito de renda compreende o produto do capital (como os rendimentos obtidos com uma aplicação financeira), do trabalho (como o salário recebido pelo empregado) ou da combinação de ambos (como o pró-labore recebido pelos sócios de uma sociedade empresária.

Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda. A titulo de exemplo, podem-se citar os acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade criminosa. (ALEXANDRE, 2009, p.535)

Para José Artur Lima Gonçalves

o conceito de renda é gênero que encampa a espécie ‘proventos de qualquer natureza’ e esclarece que a idéia de acréscimo pressupõe comparação, relação, de modo que a noção de período é indispensável. À estática peculiar à idéia de patrimônio contrapõe-se a dinâmica ínsita à idéia de renda. ( 2002, p. 174, 183 e 180)

Nos dizeres de Carrazza,

A renda é disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos....é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao longo de um determinado período  de tempo. Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois marcos temporais, e, por subtraendo, o total das deduções e abatimentos, que a Constituição e as leis que com ela se afinam permitem fazer. (CARRAZZA, 2008 apud PAULSEN, 2010 p. 276)

Os proventos, por sua vez, são os acréscimos que não decorrem do capital ou do trabalho. Trata-se de uma forma especifica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é ‘fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos’, como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadorias. Já os proventos em acepção ampla, como acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho, são todos aqueles de ‘origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável’. (DERZI, 1992 apud PAULSEN, 2010, p. 276-277).

Ou seja, “a renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou.” (PAULSEN, 2007, p. 48)

Assim,

A disponibilidade econômica consiste no acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que produza esse efeito (art. 116, I, do CTN), ao passo que, a disponibilidade jurídica consiste no direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos proventos definitivamente constituídos nos termos do direito aplicável (art. 116, II, do CTN). (HARADA, 2007, p. 407)

 Leandro Paulsen ainda afirma:

Não se pode admitir, a título de tributação da renda ou de proventos de qualquer natureza, a tributação do próprio capital ou mesmo do faturamento, sob pena de malferimento da base econômica, que pressupõe, conforme já ressaltado, necessariamente, o acréscimo patrimonial num determinado período de tempo. (2007, p. 49)

Importante distinção entre disponibilidade econômica e jurídica encontra-se no julgado do STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ARTS. 43, § 2º, DO CTN E 74 DA MP 2.158-35/2001. 1. O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro. 2. Atendendo à previsão contida no § 2º do art. 43 do CTN, a Medida Provisória 2.158-35/2001 dispôs, no art. 74, que "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados". 3. Em outras palavras, o art. 74 da MP 2.158-35/2001 considera ocorrido o fato gerador no momento em que a empresa controlada ou coligada no exterior pública o seu balanço patrimonial positivo. 4. Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. 5. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). No caso, o incremento patrimonial verificado no balanço de uma empresa coligada ou controlada no exterior representa a majoração, proporcionalmente à participação acionária, do patrimônio da empresa coligada ou controladora no Brasil. 6. Sob esse prisma, parece razoável que o patrimônio da empresa brasileira já se considere acrescido desde a divulgação do balanço patrimonial da empresa estrangeira. Nesse caso, há disponibilidade econômica. O que não há é disponibilidade financeira, que se fará presente apenas quando do aumento nominal do valor das ações ou do número de ações representativas do capital social. 7. É conveniente salientar que o Supremo está examinando a tese de inconstitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, e do art. 74, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, em razão da ADIn 2.588, proposta pela Confederação Nacional da Indústria-CNI. 8. Pelos votos já proferidos na ADIn, tem-se uma noção de como é tormentosa a questão em torno da constitucionalidade do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/2001. Há voto no sentido da inconstitucionalidade apenas quanto às empresas coligadas (Min. Ellen Gracie); votos pela total constitucionalidade do dispositivo (Ministros Nelson Jobim e Eros Grau); e votos pela sua total inconstitucionalidade (Ministros Março Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski). 9. A par de discussões de ordem constitucional, o certo é que o dispositivo ainda não foi retirado do ordenamento nem suspenso por liminar, e o recurso especial surgiu tão-somente para exame da ilegalidade do art. 7º da IN SRF 213/2001. Sob o prisma infraconstitucional, como visto, nada há de ilegal na Instrução Normativa, que encontra amparo nas regras dos arts. 43, § 2º, do CTN e 74 da MP 2.158-35/2001, que permitem seja considerada disponível a renda desde a publicação dos balanços patrimoniais das empresas coligadas e controladas no estrangeiro. 10. Recurso especial provido

(STJ - REsp: 983134 RS 2007/0207124-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2008 p. 1) (GRIFO NOSSO)

Dessa forma, a disponibilidade econômica se dá através do recebimento da renda, da sua integração com o patrimônio, ao passo que na disponibilidade jurídica o acréscimo patrimonial não está disponível fisicamente, mas já existe um título que futuramente será transformado em renda.

Por fim, para instituição do imposto de renda há de ser observado os critérios da generalidade, universalidade e progressividade, consoante § 2º do art. 153 da CF/88:

§ 2º O imposto previsto no inciso III: (imposto sobre a Renda e Proventos)

I- Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

3. DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS ACUMULADOS

A tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é regida pela Lei nº 7.713/88, mais precisamente em seu art. 12:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Assim, recebidos valores acumulados, a tributação recai sobre todo o valor, apenas podendo diminuiu os gastos da ação judicial e com advogados.

De outro modo, foi acrescentado o art. 12-A pela Lei nº 12.350/2010:

Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o  O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2o  Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 3o  A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 4o  Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 5o  O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 6o  Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 7o  Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 8o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Portanto, pelo citado artigo ficou definido que os rendimentos acumulados são aqueles oriundos do trabalho, aposentadoria, pensão e transferência para a reserva, e que correspondem aos anos anteriores ao do recebimento, ou seja, que não foram pagos no momento certo.

Ainda, ficou estabelecido que tais rendimentos “serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”.

No entanto, como bem explicitado pelo § 7º, referida forma de tributação somente se aplica para os rendimentos recebidos em acúmulo a partir do ano de 2010.

4.  DO REGIME DE CAIXA

Consoante entendimento de Junco,

o regime de caixa consiste na efetiva contabilização das rendas e rendimentos a partir da sua efetiva disponibilidade econômica (o efetivo pagamento) ou jurídica (quando está já está na esfera de disponibilidade jurídica de seu titular), consagrando o comando do art. 43, do CTN, sejam elas pagas voluntariamente ou em cumprimento de decisão judicial como reza o art. 12 e 12-A, da Lei n.º 7.713/88, art. 6º da Lei nº 8.134/90, no art. 46 da Lei nº 8.541/92, nos arts. 3º, 4º e 8º da Lei nº 9.250/95, nos arts. 75 e 718 do Decreto nº 3.000/99. (JUNCO, José Alexandre. Impropriedade do regime de caixa do imposto de renda pessoa física. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977>.Acesso em ago 2014).

O Regime de caixa é uma expressão contábil, onde se considera a data em que houve o recebimento dos rendimentos acumulados. Esse era o regime até então adotado em nosso País, o qual restou afastado com a inclusão do art. 12-A à Lei nº 7.713/88.

Isso porque a própria lei, em seu artigo 2º informa: “O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. E tal entendimento vem reforçado no art. 12 da Lei 7.713/88, já mencionada.

Não obstante isso, o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 regulamentou o dispositivo nos seguintes termos:

Art. 56.  No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). 

Dessa forma, tanto o artigo 12 da Lei 7.713/88 como o art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que o imposto de renda recairá no mês do recebimento dos valores, quando este forem recebidos acumuladamente.

No mais, o art. 43 do CTN informa:


Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;.

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Fica evidente que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o que leva a crer que o recebimento de valores acumulados é hipótese de incidência do imposto.

5. DO REGIME DE COMPETÊNCIA

O regime de competência

 tem a finalidade de reconhecer na contabilidade, as receitas, custos e despesas no período a quem competem, independentemente de seu recebimento (receitas) ou pagamento (custos e despesas) em moeda corrente. Segundo a atual redação do art. 9º, da Resolução CFC 750/93, com a redação dada pela Resolução CFC 1282/10:

“Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. 

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.” (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

(JUNCO, José Alexandre. Impropriedade do regime de caixa do imposto de renda pessoa física. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977>.Acesso em ago 2014.

Assim, percebe-se que o regime de competência, em contabilidade, possibilita que receitas e despesas sejam contabilizadas conforme o mês e ano a que se referem, independente do recebimento dos rendimentos. Isto é, os valores recebidos acumuladamente são tributados retroativamente.

E, dessa forma, argumenta-se que se os rendimentos acumulados fossem pagos nas épocas próprias, não estariam sujeitos à tributação.

6. DA JURISPRUDÊNCIA

Fixados os dois regimes de apuração do imposto de renda, cumpre verificar o entendimento atual dos tribunais superiores acerca do tema.

De início, colaciona-se decisão do STJ sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista

que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.

2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.

3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.

4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.

5. Não tendo o contribuinte concorrido para equívoco no lançamento, ao lado de militar a seu favor o fato de que a própria fonte pagadora apresentou comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda sem incluir as diferenças salariais percebidas, não há como subsistir a imposição da multa prevista no art. 4º, caput, e inciso I, da Lei 8.212/91, no valor de 100% do quantum devido. Precedente.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial de Carlos Augusto Monguilhott Remor parcialmente provido.

(REsp 424225/SC, Relator Min. Teori Albino Zavasck, Primeira Turma, julgado em 04/12/2003)

Dessa forma, o STJ considera que a incidência do imposto de renda ocorre no momento do recebimento dos valores, mas o cálculo do imposto devido deverá ser feito considerando os meses a que se referirem os rendimentos.

No entanto, há repercussão geral reconhecida no âmbito do STF. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.

(RE 614406 AgR-QO-RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 20/10/2010, publicado em 04/03/2011)

Deste modo, há possibilidade de mudança pelo STF na jurisprudência já pacifica acerca do regime de tributação. O que resta aos contribuintes que receberam rendimentos acumulados anterior a 2010 é aguardar o deslinde da questão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo presente, buscou-se aprofundar o estudo acerca do regime de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.

Dessa forma, pretendeu-se demonstrar qual o regime que vendo aplicado para a retenção de imposto de renda nesse caso (regime de caixa X regime de competência),

Nesse passo, foram arroladas as formas de tributação, quais sejam: regime de caixa e regime de competência.

Por fim, foi apresentado o entendimento atual dos Tribunais Superiores acerca do tema.

Diante de todo o aqui exposto, chega-se ao entendimento que a tese que mais possui seguidores no meio jurídico é aquela que informa que no cálculo do imposto referente aos rendimentos acumulados seja considerado o regime de competência, tese que está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, onde há repercussão geral reconhecida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2007.

JUNCO, José Alexandre. Impropriedade do regime de caixa do imposto de renda pessoa física. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8977>.Acesso em ago 2014.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010.

PAULSEN, Leandro; MELO, Jose Eduardo Soares. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2007.

(MüLLER, Catiúcia. Do regime de recolhimento do IRPF sobre os rendimentos acumulados. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.50602>. Acesso em: 20 nov. 2014.)

por CATIÚCIA MÜLLER: Procuradora da Fazenda Nacional.


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