Disciplinado o pagamento ou parcelamento, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.043/2014, dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB, relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31.12.2008, pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.
Fonte: IOB Online
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