Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condena a União ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral a um contribuinte que teve o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitido em duplicidade pela Receita Federal.
De acordo com o autor da ação, a pessoa a qual foi atribuído o mesmo número de CPF abriu contas em bancos e emitiu cheques sem fundos, levando à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Na sentença de primeira instância, o juiz federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos.
A União apelou, alegando que não ficou caracterizado dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Analisando o recurso, a decisão do TRF3 explica que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. Para o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, os fatores ficaram caracterizados no processo.
“A expedição errônea de número de CPF, em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento”, afirmou o magistrado. Para ele, houve a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sendo este fato devidamente comprovado nos autos.
De acordo com o juiz federal, embora configurados na ação, o dano moral e o nexo de causalidade, a indenização por danos morais deve respeitar o binômio de mitigação do sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte.
“Nesse aspecto, entendo necessária reforma do valor fixado pelo r. Juízo a quo, nom ontante de 40 salários mínimos, visto que contrário ao princípio da proporcionalidade. A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em patamar razoável”.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas constantes dos autos, o relator entendeu ser justificável a redução do valor da indenização, como requerido pela União.
“O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido à quantia de dez salários mínimos, capaz de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório nem abusivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor”, ressaltou.
Apelação Cível nº 0001457-91.2004.4.03.6116/SP
Fonte: TRF-3
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