A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito adquirido de três ex-sócios de uma empresa de transporte à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a venda de ações adquiridas até abril de 1983 e vendidas entre 2009 e 2010, mesmo após a revogação dessa isenção pela Lei 7.713/88.
Eles ingressaram com um mandado de segurança alegando que fazem jus a essa isenção, conforme estabelecido nos artigos 1º e 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, que determinavam a isenção do tributo sobre lucro auferido por pessoa física decorrente da venda de ações, desde que a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição.
Os ex-sócios argumentam que, após ficarem mais de cinco anos com as ações, eles teriam direito adquirido ao benefício fiscal, ainda que decidissem postergar o seu exercício, razão pela qual não haveria que se falar em incidência do imposto de renda, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o benefício.
A União, por sua vez, afirmou que tal isenção poderia ser modificada a qualquer tempo, o que impediria a condição de direito adquirido pelos autores. Argumentou também que a isenção somente prevaleceria caso estivesse prevista na lei vigente à época, portanto, jamais geraria direito adquirido aos contribuintes, salvo se houvesse o enquadramento no artigo 178 do Código Tributário Nacional.
O Ministério Público Federal também opinou pelo não reconhecimento do direito, afirmando que a Lei 7.713/88 revogou expressamente a isenção anteriormente concedida.
Porém, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, declarou que, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o artigo 4º do Decreto-lei 1.510/76, os contribuintes têm sim direito à isenção.
Ele destacou que o artigo 178 do Código Tributário Nacional declara que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Ou seja, “a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal, segue esse entendimento: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Assim, ele concluiu que, se ações forem alienadas após decorridos cinco anos da subscrição ou aquisição, o contribuinte tem direito adquirido ao benefício fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade tenha ocorrido na vigência da Lei 7.713/88.
O relator citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido e destacou que o próprio TRF3 já havia decidido essa questão em caso semelhante, cuja relatoria foi a desembargadora federal Alda Basto, que entendeu que "o ganho de capital decorrente da venda das ações, adquiridas na vigência do DL 1.510/76, que permaneceram com o contribuinte por cinco anos até a entrada em vigor da Lei 7.713/88, está resguardado da incidência de imposto de renda, ainda que alienadas posteriormente. Direito adquirido ao benefício fiscal da isenção, nos exatos termos do art. 178 do CTN”.
No caso, o relator afirmou que os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, tendo em vista que, em 30 de abril de 1983, eram sócios da empresa e titulares de ações, o que faz com que preencham a condição de cinco anos de propriedade dessas quotas até a superveniência da Lei 7.713/88. Assim, no momento da alienação dessas ações (51% delas em maio de 2009 e o restante em maio de 2010) o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se coberto pela isenção, nos moldes do Decreto-lei 1.510/76.
Portanto, para o desembargador André Nabarrete, as ações devem ter sido adquiridas entre 1977 e 1983 para que a participação societária seja beneficiada pela isenção.
Apelação cível 0014802-02.2009.4.03.6100/SP
Fonte: TRF-3
Nenhum comentário:
Postar um comentário