quarta-feira, 19 de novembro de 2014

19/11 Empresa de Trabalho Temporário (ETT) - Registro

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com a Secretaria de Relações do Trabalho (SIT) publicaram no DOU de 13/11/2014, e retificaram no DOU de 17/11/2014, a Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14, que dispõe sobre registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário, e dá outras providências.

Assim, os procedimentos de registro de empresa de trabalho temporário e os de autorização de contratação e prorrogação de contratos de trabalho temporário que excedam três meses obedecerão ao disposto na Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14.

Destaca-se na Instrução Normativa anteriormente citada que o funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário (ETT) dependerá de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme previsto no art. 5º da Lei nº 6.019/74 e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74.

O registro para funcionamento da ETT é pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de locação de mão de obra temporária por terceiros.

Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 o Contrato de Trabalho Temporário (CTT) firmado com ETT sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.

A ETT fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir matriz, filiais, agências ou escritórios, devidamente registrados no MTE.

A ETT poderá exercer suas atividades em localidades onde não possua filial, agência ou escritório, desde que informe no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT) os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.

A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 também estabelece que, havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a ETT deverá seguir os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º da referida norma legal.

Dessa forma, a solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada na unidade regional do MTE da localidade onde está situada sua sede ou filial, juntamente com cópia dos documentos descritos no art. 6º da Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14.

A solicitação de alteração relativa a mudanças de endereço, abertura de filiais ou alteração de razão social, implicará na expedição de novo certificado e seguirá os mesmos procedimentos previstos para a de registro.

O novo certificado deverá ser entregue à ETT pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do certificado original para anexação aos autos.

Por fim, a ETT deverá indicar as datas de início e término do contrato no SIRETT, sendo vedada a celebração de CTT por prazo indeterminado ou sujeito a condição para seu encerramento.

A data de término do contrato deve ser determinada no momento da assinatura do CTT; e eventuais alterações na data de término de contrato implicarão sua rescisão antecipada ou sua prorrogação e estarão sujeitas aos respectivos procedimentos legais, bem como à obrigação de atualização no SIRETT.

Ressalta-se que, a contagem dos prazos a que se refere a Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 dar-se-á excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13/11/2014, e revoga a Instrução Normativa SRT nº 14/09, que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.

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