A polêmica que envolve a Petrobras despertou opiniões divergentes acerca da delação premiada e da repercussão do instituto na Comissão Mista Parlamentar de Inquérito, além de não afastar a necessidade de se investigar uma eventual organização criminosa, pois não seria possível que todo o ocorrido fosse obra de um único protagonista. A colaboração mediante prêmio é considerada a quintessência do instrumental jurídico no combate às empresas do crime. Em 2013, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com a Lei 12.850/2013, que definiu organização criminosa e disciplinou a investigação, os meios de obtenção da prova, infrações correlatas e o procedimento para a espécie.
E esta norma trouxe - em substituição à Lei 9.034/95 - o conceito de organização criminosa, como sendo a associação de quatro ou mais pessoas, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, na prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.
Não há dúvida que as condutas praticadas na seara dos crimes financeiros poderiam sim, por qualquer critério legal, ensejarem a aplicação da Lei de Organizações Criminosas, tendo em vista que todas são de grande potencial ofensivo, ultrapassando o número de anos exigido pela legislação e o transbordo da fronteira nacional também encontra um cenário propício.
Caracterizada a organização criminosa, surge a oportunidade da delação premiada, um instrumento importante no combate ao crime organizado, mas não constitui a palavra final e seu uso, não raras vezes, é orientado pelas necessidades do delator e não pela verdade real.
A delação premiada não pode arrimar sozinha uma acusação, sem que o restante do conjunto probatório também autorize a conclusão indicada pelo delator. Aliás, o legislador instrumentalizou o Estado com outros poderes de investigação, que devem ser utilizados, até para arrimar, ou não, a veracidade da delação. Assim, o Estado deve verificar as diversas linhas de investigação, valendo-se de todos os instrumentos à sua disposição, como exemplo, a ação controlada ou diferida, para só depois, presentes fortes indícios, crer na delação premiada.
Urge combater o arbítrio que se torna comum no campo da investigação e, em especial nos crimes financeiros, pelo impacto que causam ao mercado, lembrando que a própria lei estabelece que o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público, que será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
O sigilo é necessário para seu sucesso, sobretudo, nos crimes que envolvam o mercado, para que não se cause prejuízo irremediável.
por Evandro Fabiani Capano
especialista em Segurança Pública do Capano, Passafaro Advogados Associados
Fonte: DCI - SP
Via Fenacon
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