A Terceira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, determinou a extinção de processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional após o falecimento do executado. A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença da Sétima Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que já havia negado o pedido de prosseguimento da referida execução. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Lana Regueira.
De acordo com os autos, a Fazenda Nacional propôs execução fiscal em maio de 2007 contra o devedor, objetivando a cobrança de débitos registrados em Certidões de Dívida Ativa (CDA). No entanto, após diligência para efetuar a citação do executado, o oficial de justiça certificou que o réu falecera em 2004, portanto três anos antes da propositura da execução.
Para a desembargadora federal Lana Regueira, há falta de pressuposto para formar a relação processual na execução proposta contra parte já falecida: "A inscrição em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação", concluiu.
Proc.: 2007.51.01.515963-6
Fonte: TRF-2
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