A Receita Federal estabeleceu que, de acordo com o CTN, para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente.
Fonte: IOB Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário