Introduz a Alteração 3.266 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.266 – O art. 3° do
Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 9° com a seguinte redação:
“Art. 3° ......................................................................................
§ 9° A exigência prevista na alínea “b” do inciso IX do
caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado
respectivo acusar produção em território catarinense.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 8 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges
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