Aprova a versão 3.0 do Programa
Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Mensal.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO
E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Aprovar a versão 3.0 do
Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) Mensal para:
I - inclusão da caixa de
combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário
de 2014", mediante a qual será feita a opção, na DCTF referente ao mês de
maio de 2014, pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a
70 ou pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, ou pela não opção;
II - exclusão das Fichas "Compensação de Pagamento
Indevido ou a Maior" e "Outras Compensações" e inclusão da Ficha
"Compensações", na qual serão fornecidas as informações atinentes às compensações
relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e declarados na DCTF independentemente do tipo de crédito utilizado;
III - adequação da DCTF à nova sistemática de entrega pelas Pessoas
Jurídicas que não tenham débitos a declarar, em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2014;
IV - inclusão de campo para coleta do número do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP) nas
Fichas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre
o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e Contribuições Previdenciárias; e
V - atualização da Tabela de Códigos de Receita para:
a) inclusão de novos códigos/extensões: 1. 3533-01 (IRRF -
Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público);
2. 3540-01 (IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não
Optante Tributação Exclusiva);
3. 3556-01 (IRRF - Resgate Previdência
Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva);
4. 3562-01 (IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR);
5. 3579-01 (IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante
Tributação Exclusiva);3699-01 (IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº
12.431, de 2011);
6. 1068-05 (RET - Construção/Reforma de Creches e Pré- Escolas
- Pagamento Unificado);
7. 4112-05 (RET/IRPJ - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas
- Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário);
8. 4138-05 (RET/PIS - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas
- Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário);
9. 4153-05 (RET/CSLL - Construção/Reforma de Creches e Pré-Escolas
- Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário);
10. 4166-05 (RET/Cofins - Construção/Reforma de Creches e
Pré-Escolas - Pagamento Unificado - PJ amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário);
11. 1723-03 (CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório
Judicial e Requisição de Pequeno Valor);
12. 1730-03 (CPSS - Servidor Civil Inativo – Precatório Judicial
e Requisição de Pequeno Valor);
13. 1752-03 (CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e
Requisição de Pequeno Valor);
14. 1837-03 (CPSS - Patronal - Precatório Judicial –
Operação Intra-orçamentária);
15. 2985-03 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
- Art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 - SCP);
16. 2991-03 (Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 -
SCP);
17. 3300 (CPSS - Não Patronal -
Depósito Judicial); e
18. 2300 (Contribuição
Empresa/Empregador - Depósito Judicial).
b) exclusão dos códigos de receita
para depósito extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE), uma vez que, conforme o disposto
no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010, os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de
ofício não deverão ser informados na DCTF.
Art. 2º O Programa Gerador de que
trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
maio de 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, com as
alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de junho de
2014.
Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal,
original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2009 a 30 de abril de 2014, deverá ser efetuado mediante a
utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da:
I - Instrução Normativa RFB nº
903, de 30 de dezembro de 2008, e suas alterações, para fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
II - Instrução Normativa RFB nº
974, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, para fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e
III - Instrução Normativa RFB nº
1.110, de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de
1º de janeiro de 2011 até 30 de abril de 2014.
Art. 4º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA
SILVA
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