O Magazine Luiza também discute em processo milionário que tramita no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o recolhimento do PIS e da Cofins sobre diversas bonificações recebidas de fornecedores, prática comum no mercado.
Uma das bonificações envolve as chamadas “queimas” de estoque. Para vender novas mercadorias ao Magazine Luiza, o fornecedor se compromete a pagar a diferença entre o preço normal e o praticado na liquidação. Quando os parceiros fixam preços para seus produtos, também são obrigados a ressarcir a varejista.
Os fornecedores, muitas vezes, também arcam com parte dos custos para o treinamento dos funcionários do Magazine Luiza. As atividades envolvem informações sobre os produtos comercializados.
Nesses casos, a Receita Federal entende que os valores recebidos devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Já o Magazine Luiza alega que o montante não configuraria receita e, portanto, não estaria sujeito às contribuições.
No Carf, há entendimentos divergentes a respeito do tema. Em novembro de 2013, a 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária da 2ª Seção analisou recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste e entendeu ser devida a tributação. No mesmo ano, um recurso da empresa G. Barbosa Comercial foi julgado pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2ª Seção e a maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, favorável aos contribuintes. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior considerou que “as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos”.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico.
Via Notícias Fiscais
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