Bancos e empresas de mais de cem países que adotam o padrão contábil IFRS passarão a ter, a partir de 2018, um novo modelo para registrar seus instrumentos financeiros no balanço, bem como evidenciar ganhos e perdas com esses papéis, como títulos de dívida, ações e derivativos.
O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) divulgou ontem a versão completa do IFRS 9, que é o pronunciamento que trata do tema.
A principal novidade - já que parte da norma havia sido divulgada no passado - é troca do modelo de perda incorrida para o de perda esperada para constituição de provisões para inadimplência.
Para bancos europeus, que adotam o IFRS em seus balanços, a medida, se aprovada pelo regulador local, deve resultar numa pressão ainda maior sobre os níveis de capital próprio, já que nesse modelo o colchão contra perdas tende a ser antecipado.
No caso brasileiro, os bancos seguem o padrão contábil do Banco Central, que até o momento adota um número reduzido de pronunciamentos do Iasb.
Cabe lembrar, contudo, que as principais instituições financeiras nacionais são obrigadas a apresentar adicionalmente um balanço em IFRS, o que significa que elas também terão de aplicar as regras.
Na norma atual do IFRS, há restrições para que se faça provisões para inadimplência com base em expectativas - mesmo quando há evidências de problemas futuros.
Esse modelo foi muito criticado durante a crise de 2008 porque adiou a contabilização de perdas por parte dos bancos que carregavam em seus balanços bilhões em empréstimos imobiliários de qualidade duvidosa.
No novo sistema, no momento da concessão do crédito a entidade deverá registrar uma provisão, conforme probabilidade de perda que ela teria em um prazo de 12 meses, caso aquela operação entrasse em inadimplência.
Feita essa primeira reserva, uma nova parcela de provisão será registrada - esta segunda equivalente à toda perda prevista para a vida da operação -, caso haja sinais de deterioração significativa da qualidade de crédito do cliente. Esse gatilho pode partir de avaliação própria do banco, de mudança de rating ou atraso de parcela.
Na visão de Alexsandro Broedel, diretor de controle financeiro do Itaú, o modelo proposto pelo Iasb "adiciona muita complexidade" em relação ao que os bancos brasileiros fazem hoje ao seguir a tabela de ratings do Banco Central.
"O IFRS 9 exige que se faça duas estimativas de probabilidade de perda, o que exigirá bastante investimento em sistemas", diz Broedel, para quem o modelo brasileiro se mostra vantajoso especialmente para as operações de varejo, por ser mais simples.
Pela regra do BC, uma provisão inicial de zero a 3% é constituída quando o crédito é concedido, a depender da nota de risco do cliente. A partir de então, conforme haja atraso das parcelas, a nota é reduzida, e a provisão aumentada, chegando a 100% após 180 dias.
De acordo com o professor Eliseu Martins, o Iasb buscou um meio termo entre o que existe hoje e a proposta de se reconhecer a provisão integral no momento da concessão - sem que se tenha recebido nenhuma receita -, feita pelo Fasb, órgão responsável por ditar o padrão contábil americano, e ainda em discussão nos EUA.
Para Martins, o corte nos 12 meses é uma decisão "um tanto quanto arbitrária" por parte do Iasb. Já em relação ao modelo do BC, que ele elogia, o problema é a discricionaridade que os bancos têm para migrar os clientes de rating.
Ainda segundo Martins, o Banco Central provavelmente acompanhar os efeitos das mudanças antes de decidir pela adoção da nova regra, seja integralmente ou em parte. "Eles vão querer olhar, sem muita pressa", diz.
Além da regra para provisão, o IFRS 9 muda o critério de classificação e mensuração dos instrumentos financeiros e facilita o uso da contabilidade de hedge.
Na parte de classificação, acabam as categorias existentes hoje no âmbito do IFRS, em que os instrumentos financeiros são distribuídos entre as carteiras de negociação, disponível para venda e mantido até o vencimento (voluntariamente, o BC também usa essa classificação atualmente).
Segundo Martins, a nova regra tende a reduzir o tamanho da carteira de títulos que terá o efeito da variação do valor justo afetando apenas o patrimônio líquido, e não o resultado.
Fonte: Valor Econômico
Via José Adriano
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