Quando uma pessoa consegue por meio da Justiça receber benefícios antigos da Previdência, o desconto de Imposto de Renda é calculado de forma acumulada, como se o contribuinte tivesse ganhado o valor mensalmente. Mas a mesma regra não vale para o advogado que atuou no caso: os honorários são tributáveis de uma vez só, no mês do recebimento, conforme definiu a Solução de Consulta 155 da Cosit.
A Cosit é uma coordenação ligada à Receita Federal que pode ser provocada para explicar como a Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. No caso analisado, um advogado queria classificar seus honorários como rendimento recebido de forma acumulada, pois seu cliente conseguira sentença favorável na cobrança de benefícios devidos entre 1979 e 1998.
Na forma cumulativa, o valor acaba sendo flexibilizado, levando a um desconto menor de IR — ou até permitindo que seja considerado isento. Se um contribuinte ganha num mês R$ 50 mil, por exemplo, aplica-se hoje a alíquota de 27,5%. A situação é diferente quando recebe esse mesmo valor em razão de benefícios previdenciários de exercícios anteriores. Se os R$ 50 mil foram devidos pelo INSS em um período de 40 meses, a pessoa está isenta de pagar IR. Isso porque, dividindo-se um pelo outro, o desconto não atinge o mínimo de incidência do imposto (R$ 1.787,78).
Essa forma diferenciada de cálculo foi fixada em 2010 com a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/1988. Para a Cosit, a mudança não se aplica aos honorários advocatícios contratuais porque os serviços prestados não têm qualquer relação com o período que gerou os benefícios ao cliente. “O próprio interessado declarou que os honorários só se tornariam devidos ao término do processo”, entendeu a coordenação.
“O fato gerador para o advogado nasce quando ele ganha a ação. É naquele momento que nasce a obrigação tributária de pagar o Imposto de Renda. Ele não pode aplicar o mesmo critério porque não receberia mês a mês aquele honorário”, diz o consultor tributário Antonio Teixeira, da IOB, empresa de soluções empresariais nas áreas jurídicas, contábil e fiscal. Desde dezembro de 2013, as respostas da Cosit têm efeito vinculante para quaisquer contribuintes com situações semelhantes na Receita.
por Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
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