terça-feira, 29 de julho de 2014

29/07 Vedação da Lei 8.745/93 não se aplica a contratações em órgãos distintos

A vedação prevista no artigo 9.º, III, da Lei 8.745/93 (o empregado temporário não pode ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior) não incide nos casos de nova contratação para desempenho de serviço em órgão distinto. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento à apelação apresentada pela União nos termos do voto do relator, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.

Consta dos autos que o autor da ação judicial fora contratado por tempo determinado pelo Ministério da Educação, após processo seletivo, para prestação de serviços no âmbito de um projeto específico. Depois do término desse contrato temporário, o requerente fora aprovado em novo processo seletivo, desta vez para o Ministério da Saúde, para a área de planejamento orçamentário. Em primeira instância, o juízo afastou a vedação contida no art. 9.º da Lei 8.745/93, reconhecendo ao autor o direito à contratação temporária pelo Ministério da Saúde.

A União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser falsa a premissa de que a contratação pelo Ministério da Saúde seria para exercer cargo em órgão distinto. “Ambos os cargos são para exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do mesmo órgão, pois a pessoa jurídica contratante é a mesma, no caso a União”, argumenta.

Para a 5.ª Turma, a sentença de primeira instância está correta. “No caso dos autos, a decisão ora agravada, com propriedade, manteve a sentença concessiva da segurança, tendo em vista que o impetrante comprovou que fora aprovado em processo seletivo para o cargo temporário de Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde, distinto, portanto, daquele exercido anteriormente perante o Ministério da Educação”, diz a decisão.

Nesse sentido, “não se tratando de recontratação para o mesmo cargo e nem para o mesmo órgão, não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9.º da Lei 8.745/93”, finalizou o relator.

Processo nº 6380-44.2009.4.01.3400
Julgamento: 9/7/2014
Publicação: 15/7/2014

JC

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