quinta-feira, 31 de julho de 2014

31/07 Destaques DOU - 31/07/2014


Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativo à Contribuição para a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, decorrentes da aplicação do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, na forma do art. 115, da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014 e do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre as pessoas jurídicas elegíveis às disposições do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.


Altera a Resolução CAU/BR n° 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.


Normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 26, 27 e 28 de julho de 2014.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. Não produz efeitos o questionamento que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como aquele que não indica o dispositivo legal ou normativo que suscitaria dúvida de interpretação.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas obrigatoriamente:

a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013

RETIFICAÇÕES - Na ementa do Convênio ICMS 70/14, de 29 de julho de 2014, publicado no DOU de 30 de julho de 2014, Seção 1, páginas 21 a 23:

Onde se lê:

"Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.";

Leia-se:

"Dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.".

Na Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) – versão ER 2.11.4, a que se refere o Ato COTEPE/ICMS 18/14, de 29 de abril de 2014, publicado no DOU de 30 de abril de 2014, Seção 1, folha 50.
a). Correção do item "4.2. Leiaute do Arquivo de Venda (CFe-SAT) e Cancelamento" (pg.50):

Aonde se lê: "coluna dec: indica a quantidade máxima de casas decimais do campo."

leia-se: "coluna dec: indica a quantidade de casas decimais do campo."

b) Correção do tamanho do campo "I09-vUnCom" do item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento" (pg.53):

Aonde se lê: "4-15"

leia-se: "3-15"

c) Correção do tamanho do campo "V01-infAdProd" do item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento" (pg.53):

Aonde se lê: "500"

leia-se: "1-500"

d) Remoção da validação "G32-Razão Social ou Nome do destinatário em branco", relativa ao campo "E04-xNome", do item "5.2.9.e) Validação de regras de negócio do CF-e-SAT"


e) Remoção da mensagem de erro "458- Rejeição: Razão Social/Nome do destinatário em branco", relativa ao item "5.15. Tabela de Códigos de Retorno e Descrições de Mensagens de Retorno

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