Dispõe sobre o parcelamento de
débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativo à Contribuição
para a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, decorrentes da
aplicação do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, na forma do
art. 115, da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014 e do art. 40 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013.
Dispõe sobre as pessoas
jurídicas elegíveis às disposições do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013.
Dispõe sobre antecipação do
pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação
continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.
Altera a Resolução CAU/BR n° 58,
de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções
ético-disciplinares relacionadas às infrações por descumprimento à Lei n°
12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras
providências.
Normatiza as condições para
Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as
atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.
Divulga as Taxas Básicas
Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias
26, 27 e 28 de julho de 2014.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. Não produz
efeitos o questionamento que não visa a obter interpretação de dispositivo da
legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria
jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou cujo fato objeto
da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial
antes de sua apresentação, bem como aquele que não indica o dispositivo legal
ou normativo que suscitaria dúvida de interpretação.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. As empresas de
construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante
contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis
pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente
do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas
obrigatoriamente:
a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013
até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva
de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita
bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas
nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão
na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia
19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha,
prevista nos incisos I e III do artigo 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua
inclusão na tributação substitutiva prevista
no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja,
caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013
RETIFICAÇÕES - Na ementa do Convênio ICMS 70/14, de 29 de julho de 2014, publicado no DOU de 30 de julho de 2014, Seção 1,
páginas 21 a 23:
Onde se lê:
"Dispõe sobre a concessão de
remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios,
fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas
unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua
reinstituição.";
Leia-se:
"Dispõe sobre as regras que
deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da
concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos
e benefícios, fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas
unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da
sua reinstituição.".
Na Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de
Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) – versão ER 2.11.4,
a que se refere o Ato COTEPE/ICMS 18/14, de 29 de abril de 2014, publicado no
DOU de 30 de abril de 2014, Seção 1, folha 50.
a). Correção do item "4.2. Leiaute do Arquivo de Venda
(CFe-SAT) e Cancelamento" (pg.50):
Aonde se lê: "coluna dec: indica a quantidade máxima de
casas decimais do campo."
leia-se: "coluna dec: indica a quantidade de casas
decimais do campo."
b) Correção do tamanho do campo "I09-vUnCom" do
item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento"
(pg.53):
Aonde se lê: "4-15"
leia-se: "3-15"
c) Correção do tamanho do campo "V01-infAdProd" do
item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento"
(pg.53):
Aonde se lê: "500"
leia-se: "1-500"
d) Remoção da validação "G32-Razão Social ou Nome do
destinatário em branco", relativa ao campo "E04-xNome", do item
"5.2.9.e) Validação de regras de negócio do CF-e-SAT"
e) Remoção da mensagem de erro "458- Rejeição: Razão
Social/Nome do destinatário em branco", relativa ao item "5.15.
Tabela de Códigos de Retorno e Descrições de Mensagens de Retorno
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