A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar, pela primeira vez, a tributação de ágio resultante da venda de cotas por empresa limitada. O caso analisado é da CPM Braxis, que atua na área de tecnologia da informação. Dos três votos proferidos, dois seguem o entendimento da Receita Federal e mantêm a autuação.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Os conselheiros da Câmara Superior, que é responsável por pacificar a jurisprudência do tribunal administrativo, deverão reunir-se novamente entre 19 e 21 de agosto.
A operação tratada no processo – subscrição – é comum entre sociedades anônimas, segundo a advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini Freire. Nesses casos, porém, acrescenta, o Fisco reconhece a possibilidade de não recolhimento do Imposto de Renda.
A advogada afirma que o ágio gerado nesse tipo de operação pode ser resultado de uma valorização que não está expressa em balanço. “Essa operação normalmente ocorre quando um novo sócio entra em um negócio já existente, que tem um valor agregado que não está atribuído no balanço”, afirma.
A questão chegou à Câmara Superior do Carf por meio de recurso da Fazenda Nacional. A CPM Braxis foi autuada em 1999 por não recolhimento de Imposto de Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões.
A empresa defende a isenção com base no disposto no artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda. O dispositivo determina que, para “o contribuinte com a forma de companhia”, não integra o lucro real (base de cálculo do imposto) o ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal destinadas à formação de reservas de capital.
A fiscalização, entretanto, considera que o dispositivo é válido apenas para as sociedades anônimas. Como a CPM Braxis é limitada, a tributação seria devida. “A legislação não fala expressamente das limitadas”, diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado.
Após decisão favorável à empresa da 1ª Seção do Carf, o caso foi enviado à Câmara Superior. O relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou a favor do contribuinte. Considerou que os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda. “A questão não é de isenção, mas de não incidência [do tributo]“, afirmou no julgamento.
Segundo a votar, o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão divergiu, por entender que a lei concede um benefício apenas às sociedades anônimas. O terceiro voto seguiu a divergência.
É incomum processo sobre o tema, segundo Ana Cláudia. Para conseguir fazer esse tipo de operação sem o risco de autuação, normalmente empresas limitadas tornam-se sociedades anônimas. Para ela, uma decisão favorável da Câmara Superior do Carf poderia evitar esse tipo de mudança.
Esse tipo de ágio, de acordo com a advogada, não deve ser tributado, por não se tratar de renda. “Não é receita, não é algo que a empresa obteve com o desenvolvimento de suas atividades”, afirma.
A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator do caso na época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, é o de que o ágio não compõe o lucro comercial. “Para [esses valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido”, afirma em seu voto.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico
Via Notícias Fiscais
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