O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou acórdão em resposta à Consulta nº 254-76.2014, nos termos do voto do relator ministro Henrique Neves, cuja sessão foi realizada no dia 3 de junho deste ano. A consulta foi formulada pela deputada federal Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara.
Conforme consta no relatório do ministro, “(…) a função de administrador financeiro de campanha, exigida no § 1° do art. 33 da Resolução-TSE n° 23.406/2014, é de livre designação do candidato e, nesse caso, poderá ser exercida cumulativamente pelo profissional de contabilidade, indicação obrigatória exigida no § 4° do art. 33 da Resolução- TSE n° 23.406/2014”.
O acórdão traz ainda que “o profissional de contabilidade, indicado no § 40 do art. 33 da Res.-TSE n° 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio”.
Outra questão respondida no acórdão trata da “obrigatoriedade da assinatura conjunta do candidato e do profissional de contabilidade, em razão do disposto no § 40 do art. 33 da Resolução-TSE n° 23.406/2014 e, especificamente, em relação ao profissional de contabilidade, tendo em vista o disposto no art. 40 da Resolução n° 560/1983 do CFC.”
Conheça o conteúdo completo do acórdão: PDF693 ACORDaO_005
Fonte: Comunicação CFC – Maristela Girotto
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