Revoga o Ato Declaratório
Executivo Codac nº 21, de 9 de julho de 2014, que aprova a versão 3.0 do
Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) Mensal
Disciplina o requerimento de
opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014 em
virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória
nº 651, de 09 de julho de 2014.
Dispõe sobre a aplicação do
regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a
Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário relativo a bens de viajante.
Altera o Ato COTEPE ICMS 50/13,
que divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do
ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa
2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.
Inclui Estados nas disposições
do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo
do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Autoriza o Estado do Mato Grosso
a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda
Estadual, na forma e condições que especifica.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL
DE CLASSIFICAÇÃO (CONCLA), no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto
nº 3.500, de 9 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º A Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela
Resolução Concla nº 1/2006, de 04/09/2006, está organizada em quatro níveis
hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 16 de
julho de 2014.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO RELATIVA A RENDIMENTOS DE PERÍODOS ANTERIORES.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE ASSINATURA DE TELEVISÃO POR CABO, POR SATÉLITE OU POR
MICROONDA. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL (COFINS)
EMENTA: PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. REGIME SUSPENSIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO
DO REGIME A CRITÉRIO DA PESSOA JURÍDICA HABILITADA.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II.
Na cláusula primeira, inciso II do
Ajuste SINIEF 8/14, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de
2014, Seção I, página 33:
Onde se lê: "II - a cláusula
quarta:";
Leia-se: "II - o caput da
cláusula quarta:".
Na cláusula primeira do Convênio
ICMS 11, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção
1, págs. 33 e 34:
onde se lê: "A cláusula
primeira do Convênio...";
leia-se: "O caput da cláusula
primeira do Convênio...".
Na cláusula Primeira, inciso II do
Convênio ICMS 13, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de
2014, Seção 1, pág. 34:
onde se lê: " II - a cláusula
primeira:";
leia-se: "II - o caput da
cláusula primeira:".
onde se lê: "Ficam os Estados
do Acre, Alagoas, ...";
leia-se: "Cláusula primeira
Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
...".
Na cláusula primeira, inciso I do
Convênio ICMS 38, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de
2014, Seção 1, pág. 13:
onde se lê: "I - a cláusula
primeira:";
leia-se: "I - o caput da
cláusula primeira:".
Na cláusula primeira, inciso I do
Convênio ICMS 43, de 31 de março de 2014, publicado no DOU de 01 de abril de
2014, Seção 1, pág. 14:
onde se lê: "I - a cláusula
primeira:";
leia-se: "I - o caput da
cláusula primeira:".
No preâmbulo do Convênio ICMS 48,
de 22 de abril de 2014, publicado no DOU de 23 de abril de 2014, Seção 1, pág.
65:
onde se lê: "... disposto na Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte";
leia-se: "...disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1996), resolve celebrar o seguinte.".
No preâmbulo do Convênio ICMS 50,
de 22 de abril de 2014, publicado no DOU de 23 de abril de 2014, Seção 1, pág.
65:
onde se lê"... disposto na Lei
Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte";
leia-se: "...disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996),
resolve celebrar o seguinte".
Na Cláusula terceira do Protocolo
ICMS 8, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção
1, pág. 45:
onde se lê: "Cláusula
terceira Fica acrescida a cláusula trigésima segunda-A ao Protocolo ICMS
37/13...";
leia-se: "Cláusula terceira
Fica acrescida a cláusula trigésima segunda-A ao Anexo Único do Protocolo ICMS
37/13..."
Na cláusula décima sétima do
Protocolo ICMS 22, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 02 de abril de
2014, Seção 1, págs. 33 e 34:
onde se lê: "... Protocolo
102, de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial de União em 15 de
novembro de 2011.";
leia-se: "... Protocolo 102,
de 16 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro
de 2008".
Na cláusula terceira do Protocolo
ICMS 151, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2013,
Seção 1, págs. 44 e 45:
onde se lê:"... revogados os
itens 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único ...",
leia-se: "... revogados os
itens 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único ...";
Na cláusula quarta:
onde se lê: "Cláusula quarta
O Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09 ..."
leia-se: "Cláusula quarta Os
itens 1 a 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09...."
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