Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as
instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no arts. 1º, 2º, 4º a 70
e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal):
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse
Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da
administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os
consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que
não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem
nessa situação.?................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional,
quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a
exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência
do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada
trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado
que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de
cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para
comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da
base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da
determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente
ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de
câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime
de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação ao mês de maio de
2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts.
1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014.
...............................................................................................
§ 4º As pessoas jurídicas que
passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão
dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que
permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no
inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de
obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a
declarar." (NR)
Art. 2º O prazo para a apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês
de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010,
fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As pessoas jurídicas e os
consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar
até o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e
2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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