A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Litela Participações, uma das acionistas da Vale, não pode deduzir o ágio amortizado da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento, que manteve autuação fiscal de R$ 16 milhões, é contrário a precedente do órgão.
A decisão se baseou na Lei nº 9.249, de 1995, citada no auto. A norma vedaria a dedução. Na prática, com o julgamento, a companhia terá que pagar 9% (alíquota da CSLL) sobre o valor amortizado entre 2004 e 2007.
A regra para o Imposto de Renda é a de que o valor amortizado deve ser adicionado na base de cálculo para fins contábeis até o aproveitamento fiscal do ágio. Como não há norma específica para a CSLL, os contribuintes costumam pleitear a amortização antecipada do ágio.
No processo, a Litela Participações alegou que, por falta de previsão legal, a amortização do ágio é dedutível para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Porém, a Fazenda Nacional entende que, independentemente do motivo pelo qual o ágio foi registrado como despesa, deve ser adicionado à base de cálculo da contribuição.
Uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, de outubro de 2014, já havia mantido a cobrança, por maioria de votos. A empresa recorreu então à Câmara Superior que, em fevereiro, também negou o pedido.
O entendimento da 1ª Turma é contrário a precedente da Câmara Superior do Carf. Em 2016, a maioria dos conselheiros havia decidido favoravelmente a um pedido da Valepar, autuada por amortizações de ágio sem adição na base da CSLL entre 2004 e 2007.
Para o procurador da Fazenda Nacional (PGFN) Marco Aurélio Zortea Marques, as decisões não são contraditórias. "Não foi uma mudança de entendimento, mas uma nova posição com base em lei que não havia sido citada na outra autuação", afirma.
No caso da Valepar, o Carf concluiu que não havia previsão legal para impedir a dedução da amortização de ágio no cálculo da CSLL. Só para o IRPJ. Mas a decisão mais recente se baseia no artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, usado como base para a autuação.
O artigo lista algumas deduções vedadas para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, entre elas despesas de depreciação, amortização, manutenção entre outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
A PGFN entende que a cobrança é possível nos dois casos, independentemente da Lei nº 9.249, de 1995. O artigo 57 da Lei nº 8981, de 1995, é suficiente para justificar a inclusão na base da CSLL, segundo a procuradoria. O dispositivo prevê para a CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. "Demonstra [a decisão] que a questão está bem aberta", diz o procurador.
De acordo com o advogado Fernando Colucci, do escritório Machado Meyer Advogados, não há regra específica para CSLL, como existe para o Imposto de Renda. Mesmo assim, a maioria dos conselheiros do Carf considerou que o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995 veda as deduções de amortização da base de cálculo da CSLL, exceto quando diretamente relacionada com a produção ou comercialização de bens e serviços, acrescenta Colucci.
A obrigação de adição do ágio na base de cálculo, segundo o advogado, foi implementada apenas pela Medida Provisória nº 627, de 2013, convertida na Lei nº 12.973, de 2014. Apesar da mudança, muitas empresas ainda têm discussões semelhantes à da Litela. "Há um estoque muito grande de casos de amortização de ágio que ainda devem ser julgados pelo Carf e podem parar no Judiciário", afirma Colucci.
Por causa da relevância dada à Lei nº 9.249 no julgamento, Colucci acredita que as decisões sobre o assunto devem depender de como cada autuação foi lavrada. "Os contribuintes ainda estavam comemorando a decisão anterior quando apareceu esse ingrediente novo, levando à decisão antagônica", diz o advogado.
A reportagem não conseguiu até o fechamento da edição localizar algum representante da Litela Participações para comentar a decisão.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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