A Constituição da República Federativa do Brasil, por sua lógica conceitual
e estrutural e por vários de seus princípios e regras jurídicas, rejeita
manifestamente a terceirização em atividades finalísticas de empresas
e entes públicos. E apenas por exceção, em caráter e abrangência firmemente
restrito, admite a terceirização em atividades-meio da entidade tomadora.
Nesse passo, particularizando a temática, este artigo científico se encaminha
a demonstrar a inconstitucionalidade da prática da terceirização na
atividade-fim do empreendimento econômico, por violação do regime de emprego
constitucionalmente protegido e por afronta à função social da empresa.
É o que será a seguir demonstrado.
Gabriela Neves Delgado - Professora adjunta de Direito do Trabalho dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB; doutora em Filosofia do Direito pela UFMG; mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas; líder do Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB – CNPq); advogada.
Helder Santos Amorim - Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; procurador
do Trabalho; professor de Direito Constitucional na Escola Superior Dom Helder Câmara; membro
do Conselho Editorial do Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União –
ESMPU.
Fonte: JusLaboris.tst.jus.br/
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