O ministro Gurgel de Faria, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público.
O que está em discussão no caso é se a revisão dos proventos está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito.
Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999.
O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Divergência configurada
Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria.
Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria.
Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei.
PUIL 166
Fonte: STJ
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