A Petrobras venceu ontem uma disputa bilionária no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção afastou uma cobrança de R$ 5,1 bilhões. O valor foi informado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio do formulário de referência de 2015. A decisão foi unânime. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer à Câmara Superior do órgão.
No processo, os conselheiros analisaram se a Petrobras poderia ter deduzido do cálculo do Imposto de Renda despesas referentes à "etapa de desenvolvimento" – que antecede a extração do petróleo. A autuação é de 2009 e a Petrobras, em seu balanço, considerava a chance de perda "possível".
Apesar disso, a companhia responde a outra autuação sobre o mesmo tema, mas do ano de 2010, que ainda aguarda julgamento. O processo deverá ser analisado por um colegiado diferente, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção. O valor estimado pela empresa é de R$ 6,69 bilhões.
No processo julgado ontem, a Receita Federal cobra da Petrobras Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a base de 2009. Para a companhia, as despesas que tem na fase de desenvolvimento da atividade petrolífera são dedutíveis no mesmo exercício. Já a fiscalização considerou que os gastos deveriam ser amortizados ao longo do tempo.
A empresa afirma ter se baseado no artigo 416 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999) para promover a dedução. O dispositivo afirma que a Petrobras poderá deduzir, para o cálculo do lucro líquido, os valores aplicados em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru.
Na sustentação oral, o advogado da companhia, Leonardo Krakowiak, afirmou que não se trata de benefício fiscal. Muitas vezes, seria um ônus já que as despesas são relevantes e a empresa fica sujeita à trava na compensação de prejuízo. "Para a Petrobras, deixar isso [compensação de despesas] no futuro seria melhor, por não ficar sujeita à trava", afirmou no julgamento.
A fiscalização e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não questionam a vigência do artigo 416 do decreto, segundo o procurador afirmou na sustentação oral. Mas a procuradoria entende que o dispositivo não abrange as despesas com a etapa de desenvolvimento. Além disso, com a entrada de outras empresas no setor, a Petrobras não poderia receber um tratamento diferente.
De acordo com o relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, existe abrangência. Para ele, como toda a atividade de exploração de campos de petróleo está sujeita à concessão, para fins contratuais, as atividades de desenvolvimento estão atreladas à despesa de produção. Portanto, são englobadas pelo artigo 416 do Regulamento do Imposto de Renda. A decisão da turma foi unânime.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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