Por meio da norma em referência, foram procedidas mudanças na Lei nº 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), entre as quais destacamos:
a) o Rerct aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de sua adesão. Antes a previsão era de que a sucessão tenha sido aberta até 31 de dezembro de 2014;
b) a adesão ao programa antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao RERCT;
d) reabertura do prazo para adesão ao RERCT por 120 dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30.06.2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa;
e) os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º.07.2016, deverão ser incluídos na:
e.1) declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
e.2) declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
e.3) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica;
f) aplicação da alíquota do Imposto de Renda de 15% sobre as adesões ocorridas no período previsto na letra "d";
g) incidência de multa administrativa de 135% sobre o valor do Imposto de Renda apurado. Anteriormente a multa prevista era de 100%.
h) fica facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31.10.2016 complementar a declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.428/2017.
i) as novas disposições da norma em referência serão regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em até 30 dias, contados de 31.03.2017.
(Lei nº 13.428/2017 - DOU 1 de 31.03.2017)
Fonte: Editorial IOB
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