A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos que o Fisco tem para cobrar débitos tributários quando são cassadas as liminares que suspendem a exigência da dívida.
Os ministros deverão dizer se o prazo se inicia a partir da decisão que revoga a suspensão da exigência ou o trânsito em julgado do processo, quando não cabe mais recurso. No julgamento iniciado neste mês, foram proferidos três votos a favor da tese de que é necessário aguardar o encerramento da ação. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
“Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional”, afirmou, na sessão de julgamentos do dia 8/3.
No caso que envolveu a Pavioli S/A e o Estado do Rio Grande do Sul, a liminar que suspendeu a exigibilidade da cobrança fiscal foi cassada em novembro de 1998. A prescrição foi declarada, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada somente em novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos.
Os ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães seguiram o voto do relator.
Decisões divergentes
O tema não é pacífico no tribunal. A 2ª Turma já afastou a prescrição por entender que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.375.895/RS), enquanto a 1ª Turma decidiu pela prescrição quando permitida ao Fisco a execução provisória antes do trânsito em julgado (AgRg no Ag 1.332.712/DF).
A 1ª Seção também já analisou a matéria e entendeu pela extinção do crédito tributário por causa da prescrição. “Ao que se tem, por força legal, concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida”, diz trecho da decisão no EREsp 449.679/RS.
Fonte: Jota
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