A partir de 1º.01.2018, as pessoas jurídicas a seguir relacionadas, cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00 estarão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):
b) responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) optantes pela desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) associações desportivas mantenedoras de equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Caso o faturamento no ano de 2016 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, a obrigação da adoção do Reinf se dará a partir de 1º.07.2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá estabelecer as condições especiais para o cumprimento destas determinações a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
A Reinf será mensalmente transmitida ao Sped até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cuja transmissão deverá ocorrer em até 2 dias úteis após a realização.
(Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 - DOU 1 de 16.03.2017)
Fonte: Editorial IOB
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