segunda-feira, 6 de março de 2017

A coisa julgada em xeque

Os profissionais que atuam no contencioso judicial tributário são unânimes ao reconhecerem o enorme progresso da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) na sua atuação em juízo, nos últimos 20 anos.

Há, no entanto, uma situação específica que ilustra uma exacerbada e deformada combatividade e que merece ser pontuada. É o caso das empresas (atualmente poucas!) que obtiveram legitimamente, há mais de 20 anos, decisões judiciais reconhecendo que a CSL é inconstitucional. Tais decisões são do início da década de 90 e alguns anos depois (em 1992) o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão envolvendo uma empresa específica, portanto em controle concreto de constitucionalidade, definiu que tal contribuição é constitucional.

Em 2007, o plenário do STF decidiu em controle abstrato (Adin 15-2) pela inconstitucionalidade apenas de um dos dispositivos da lei que instituiu a CSL e que tratava de questão atinente à anterioridade da norma. A partir de então, a Receita Federal lavrou autuações contra alguns contribuintes detentores das coisas julgadas e tais exigências foram muitas vezes mantidas no final das discussões administrativas no Carf, obrigando-os a disputarem judicialmente a validade de suas decisões imutáveis.

Alguns ministros do Supremo já se manifestaram contra a tentativa de afastar a proteção da coisa julgada

Após anos de discussão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou-se no sentido de que a decisão daqueles contribuintes individuais é imutável, uma vez que, embora o STF tenha acenado pela validade da lei em controle abstrato, o valor da coisa julgada há de ser respeitado e o seu afastamento deveria ter sido buscado pelas vias judiciais e no momento próprio (RESP 1.118.893-MG).

Aliás, importante mencionar que alguns ministros do STF já se manifestaram repudiando essa tentativa de afastar a proteção da coisa julgada, a exemplo do ministro Celso de Mello (RE 592.912-RS).

Alguns anos após, já em 2011, a PFN tornou público o longo parecer 492/2011 no qual, ao tratar das relações jurídicas de trato continuativo, concluiu que uma decisão do STF faz nascer uma nova relação jurídica tributária, que interfere diretamente nos limites objetivos da coisa julgada e conduz à cessação imediata da eficácia da decisão que protegia contribuintes individuais, tornando assim o contribuinte devedor daquela espécie tributária.

Um dos fundamentos invocado pelo referido parecer foi o de que houve alteração do estado de direito por força da decisão proferida na ADIN 15-2 que, por sua vez, teria considerado constitucional a lei instituidora da CSL.

Os aspectos defendidos pela PFN não se sustentam. O pedido formulado na ADIN 15-2 foi julgado improcedente e, com isso, não se declarou a constitucionalidade da lei, mas apenas julgou-a "não inconstitucional", não impedindo o STF, ao menos em tese, de reapreciar a questão com base em novos fundamentos, o que afasta a conclusão da PFN de que tal decisão seria "direito novo".

Se por um lado é certo que o homem vive a ilusão da estabilidade, porque as relações humanas se transformam, ainda que tudo pareça igual, por outro, a vida em sociedade se tornaria insuportável sem essa sensação de estabilidade.

Recentemente, o STF reconheceu que há repercussão geral em dois recursos relatados pelos ministros Barroso e Fachin (955.227-BA e 949.297-CE), nos quais a PFN busca mais uma vez reverter decisões que reconheceram a validade da coisa julgada na questão da CSL.

O direito já apresenta claramente a solução na hipótese de alteração de estado de fato ou direito (mesmo que haja dúvidas que tal alteração tenha ocorrido na situação da CSL), cabendo à PFN propor a ação revisional prevista no artigo 505, I do Código de Processo Civil (CPC) para legitimar os seus atos, sempre lembrando que a hipótese da revisional já seria a segunda alternativa posta à disposição da PFN, que não se valeu na época apropriada da primeira alternativa prevista em lei que é a ação rescisória.

A verdade é que não há segredo, regra escondida ou ainda solução mirabolante. A resposta está no ordenamento e é explícita no CPC (artigo 505, I). Só o Judiciário é legitimado para afastar a coisa julgada individual e somente uma ação revisional definitivamente julgada é que poderia criar uma nova relação jurídica tributária entre Fisco e contribuintes. E isso, vale lembrar, apenas na hipótese de ter havido alteração no estado do direito, o que pensamos contrariamente.

Resta ainda saber, caso o STF entenda ter havido uma alteração no estado de direito após o julgamento da Adin, qual seria o termo inicial da propositura da ação revisional. Será que ainda restaria prazo à PFN para fazê-lo, já que de rigor teria cinco anos a partir da decisão na Adin em 2007?

Em momentos de crise, exige-se um esforço suplementar para que se alcance o equilíbrio. Contudo, a crise apontada pela PFN é aparente, já que a resposta é clara e encontra correspondência no CPC, que há pouco passou por profunda reforma e nesse ponto manteve o remédio desde sempre previsto nas situações em que haja alteração de estado de direito, qual seja, ação revisional.

Aguardemos que o STF neutralize tais forças em sentido contrário e reconheça que a única alternativa para cessar a eficácia da coisa julgada está explícita no artigo 505, I do CPC, reafirmando assim a importância do instituto.

Tércio Chiavassa e Fernanda Camano são, respectivamente, sócio de Pinheiro Neto Advogados e sócia de Fernanda Camano Advocacia

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Tércio Chiavassa e Fernanda Camano

Fonte : Valor

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