O Presidente da República definiu, entre outras providências, as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional. Nesse caso, as medidas de prevenção serão analisadas previamente pelo corpo de bombeiros militar, com a realização de vistoria in loco.
Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria acima pelo corpo de bombeiros militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual, quando os municípios não contarem com unidade do corpo de bombeiros militar.
As medidas citadas aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações temporárias.
Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios.
Cabe ao corpo de bombeiros militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
Inclui-se nas atividades de fiscalização a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
a) o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas, conforme descritas acima;
b) as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
c) a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio; e
d) as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo corpo de bombeiros militar.
Os cursos de graduação em engenharia e arquitetura em funcionamento no país, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.
Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei nº 5.194/1966, e pela Lei nº 12.378/2010, em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.
Nos citados projetos técnicos incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura.
Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de fiscalização profissional.
As medidas ora descritas entrarão em vigor após decorridos 180 dias, contados de 31.03.2017.
(Lei nº 13.425/2017 - DOU 1 de 31.03.2017)
Fonte: Editorial IOB
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