A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária.
Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, a seção aprovou a seguinte tese:
“Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais."
Equilíbrio atuarial
Ao aprovar a tese por unanimidade, o colegiado considerou que a concessão de aumentos sem a fonte correspondente de custeio provocaria um desequilíbrio nas contas dos institutos de previdência complementar.
Segundo o relator, caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, o desequilíbrio decorrente faria com que outros segurados recebessem menos, já que o sistema de previdência complementar funciona como uma espécie de “poupança a longo prazo”, não tendo receitas extras que possam suportar aumentos reais periódicos.
A controvérsia foi estabelecida devido à previsão contratual, em determinados planos de previdência complementar, de que os valores dos benefícios seriam corrigidos pelos índices utilizados pelo RGPS.
Correção inflacionária
Entretanto, o relator destacou que tal previsão foi incluída para garantir que os benefícios não fossem corroídos pela inflação. Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que em nenhum momento a interpretação dos contratos deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral.
O ministro lembrou que o artigo 20 da Lei Complementar 109/01 dispõe sobre a eventual concessão de aumento real no caso dos benefícios de previdência complementar.
“A legislação própria estabelece – em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada – a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o conselho deliberativo da entidade”, ressaltou o magistrado.
O artigo citado prevê que a formação de reservas em eventual resultado superavitário, ao final de um ano, é uma das formas de possibilitar reajuste real nos benefícios, já que nesse caso há uma fonte de custeio constituída.
Sistemas diferentes
Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios.
No caso julgado, os ministros deram provimento ao recurso para declarar improcedente o pedido feito pelos beneficiados do sistema de previdência complementar.
O tema, cadastrado com o número 941, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ.
REsp 1564070
Fonte: STJ
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