SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A competência territorial no direito desportivo-trabalhista: anomia na legislação especial e aplicação das normas celetistas. 3 Conclusões. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O princípio do livre acesso à Justiça decorre da norma constitucional constante no artigo 5,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. A questão da competência territorial nesse contexto evidencia-se como de extrema relevância para a garantia do livre acesso à jurisdição. Não se trata apenas de assegurar o direito ao ajuizamento da ação, mas de viabilizar condições ao jurisdicionado de exercê-lo. No âmbito processual trabalhista, a matéria é disciplinada pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê, como regra geral, o lugar da prestação de serviço aplicável às relações trabalhistas desportivas por força do § 4˚ do artigo 28 da Lei 9.615/98 - a Lei Pelé.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que a profissão de atleta profissional configura-se como sui generis, tanto assim que é regida por lei especial. Da mesma forma, o local da prestação dos serviços para esta categoria profissional é igualmente peculiar, posto que transita entre o centro de treinamento, o estádio/arena do empregador e os diversos outros municípios em que se desenvolvem os espetáculos esportivos (jogos).
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Tiago Silveira de Faria - Especialista em Direito Desportivo. Mestre em Direito pela UNISINOS. Professor convidado de Direito Desportivo do Centro de Estudos do Trabalho – CETRA/IMED. Advogado.
Fonte: Juslaboris.tst.jus.br/
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