Por meio da norma em referência, está previsto que o pagamento do abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/1991) será feito em 2 parcelas:
a) a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de setembro e será paga junto com os benefícios desse mês; e
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga junto com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Fonte: IOB Online
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