Foi alterada a Portaria RFB nº 3.010/2011, que trata da destinação de mercadorias abandonadas, mediante a inclusão do § 4º ao art. 11 da referida Portaria, dispondo que, na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização de que trata o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455/1976 será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão.
Fonte: IOB Online
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