quarta-feira, 23 de setembro de 2015

23/09 Entrave bilionário do PIS/Cofins começará a ser resolvido pelo STJ

Um dos litígios tributários de maior repercussão para as empresas do país começará a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (23/09). Por meio recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção da Corte definirão o que pode ser considerado insumo dentro da legislação do Pis e da Cofins, que geram créditos para abatimento das contribuições sociais no regime não cumulativo.


O impacto da causa, apenas para 2015, é de R$ 50 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016.

Segundo ministros ouvidos pelo JOTA,  a conclusão do julgamento deve ser adiado por pedido de vista, por conta da relevância e complexidade do tema. Tomando como base o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em caso semelhante é provável que seu posicionamento seja favorável a uma leitura mais abrangente do conceito de insumo, favorável à tese das empresas.

Além de “destravar” o andamento de processos sobrestados nas instâncias inferiores, o posicionamento do STJ tende a acabar, pelo menos, com a maioria das dúvidas em relação aos componentes que podem ser considerados insumos. Advogados, porém, não descartam que o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) continuem analisando casos concretos a partir da definição do STJ. Isso porque a vitória ou não em um processo pode depender do setor da empresa e do tipo de insumo pleiteado. Atualmente, discute-se a possibilidade de creditamento por itens que vão de royalties a estrados de madeira.

Três linhas de interpretação

O conceito de insumo será fixado a partir do julgamento do Resp 1.221.170/PR, pautado para a próxima sessão da 1ª Seção do STJ, que reúne os 10 ministros das duas turmas de direito público do tribunal.

A autora do recurso é a Anhambi Alimentos, que produz rações para animais. A companhia discute judicialmente a possibilidade de aproveitar créditos por gastos com água, combustíveis, lubrificantes, despesas com veículos, equipamentos de proteção aos funcionários, seguros e despesas de vendas.

A tese a ser definida pelo STJ, entretanto, vai além da autorização de creditamento dos produtos específicos listados pela companhia. Isso porque as leis que instituíram o regime não cumulativo do Pis e da Cofins – Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – deixaram em aberto o que seria considerado insumo.

As normas permitem a tomada de crédito, por exemplo, com energia elétrica, alugueis de prédios e “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. A disposição consta no artigo 3º das normas.

A falta de especificação do que seria insumo fez com que o assunto desaguasse no administrativo e no Judiciário, que têm julgado o assunto de forma distinta. De acordo com advogados, existem atualmente três linhas de interpretação, que permitem o creditamento em maior ou menor extensão.

O posicionamento restritivo admite que seria insumo somente aquilo que é consumido durante a produção do bem. Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o entendimenti pega de empréstimo o conceito contido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). “[De acordo com a corrente], seria insumo aquilo que integra o produto ou que participa do processo de industrialização”, diz.

O advogado Renato Coelho, do escritório Stocche Forbes, destaca que o posicionamento é especialmente prejudicial aos prestadores de serviço, que dificilmente conseguiriam se creditar. “O que é o insumo da prestação de serviço? Basicamente a mão de obra. Com a restrição, os prestadores de serviço não têm insumo sobre nada ou sobre quase nada”, afirma.

A segunda linha entende que afasta o conceito do IPI para o creditamento do PIS/Cofins, mas analisam a discussão caso a caso.

Na ponta oposta, está a posição mais benéfica aos contribuintes, que considera que é insumo tudo o que é essencial à produção. O conceito mais abrangente foi aplicado em um julgamento realizado em maio pela 2ª Turma do STJ.

O relator do Resp 1.246.317/MG, ministro Mauro Campbell Marques, permitiu que uma companhia que produz massas, sucos e achocolatados se creditasse pelos valores gastos com materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização. O magistrado salientou que a companhia, por produzir alimentos, está sujeita a normas rigorosas de higiene e limpeza, sendo essenciais os serviços elencados.

“Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, afirmou Campbell Marques no voto.

De pragas a royalties

As correntes têm sido aplicadas pelo Judiciário e pelo administrativo nos mais diversos casos, envolvendo todo tipo de serviços e produtos.

Em janeiro deste ano, por exemplo, a 4ª Câmara da 1ª Turma da 3ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que uma fábrica de aços – hoje incorporada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) – aproveitasse créditos oriundos da compra de estrados de madeira para acomodação de produtos.

Para a maioria dos conselheiros, os pallets seriam essenciais para manutenção das chapas metálicas dentro dos padrões exigidos. A discussão consta no Processo 10768.004023/2006­79.

Também no Carf a maioria dos conselheiros, após analisar caso semelhante ao da 2ª Turma do STJ, entendeu que despesas com controles de pragas não configuram insumos a uma produtora de arroz. A relatora designada para o processo 11080.720526/2010­63, conselheira Maria da Conceição Jacó, considerou que “o controle de pragas não faz parte do processo de beneficiamento do produto”, e portanto não poderia gerar créditos.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), os desembargadores permitiram que o montante pago em royalties por uma fabricante de meias gerasse créditos, considerando que eles se agregam ao produto final. No mesmo processo, entretanto, a maioria dos julgadores entendeu que despesas com marketing não seriam insumos. O tema foi debatido no processo 0010916­95.2010.4.03.6120, julgado em julho de 2014.

“A jurisprudência da matéria ainda vacila. O que eu vejo hoje é uma tendência de tratar caso a caso com base na essencialidade do produto”, afirma Coelho.

Apesar de ressaltarem a importância do julgamento do STJ, advogados salientam que a decisão pode não encerrar todas as discussões sobre o assunto. Isso porque ainda poderiam restar dúvidas se determinados produtos ou serviços se enquadrariam no conceito estabelecido pela Corte. “Nos casos que forem limítrofes haverá a necessidade de ter alguma discussão sobre o assunto”, diz o advogado João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados.

Calcini lembra que a essencialidade de um produto ou serviço depende do ramo de atividade de cada companhia.

Jurisprudência

No STJ, ainda são poucos os julgamentos sobre o assunto. Em precedentes da corte, pelo menos três ministros – Napoleão Nunes Maia Filho, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques – defenderam um posicionamento mais favorável aos contribuintes. Outros quatro ministros que compõem a 1ª Seção ainda não se manifestaram sobre a discussão.

Maia Filho, que é relator do recurso repetitivo, defendeu no Resp 1.230.441, de 2013, que “todos os componentes de qualquer produto material ou imaterial podem ser classificados como insumos”. O magistrado prossegue o voto afirmando que “o conceito de insumo tem abrangência totalizante, alcançando a universalidade do que se emprega na produção de qualquer bem final, como seu componente essencial”.

No caso concreto, entretanto, Maia Filho não permitiu o creditamento por valores gastos com vale-transporte, vale-alimentação e fardamento, por entender que há previsão expressa na lei para aproveitamento dos créditos. O dispositivo, entretanto, foi adicionado às leis 10.637 e 10.833 somente em 2009.

Dentre os membros da 1ª Seção que já se posicionaram de forma favorável o Fisco estão os ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e o desembargador convocado Olindo Menezes ainda não se posicionaram, no STJ, sobre o tema. Regina Helena, entretanto, é conhecida por ter, em geral, um posicionamento pró-contribuinte.

Por Bárbara Mengardo

Fonte: Jota

Nenhum comentário:

Postar um comentário