quinta-feira, 24 de setembro de 2015

24/09 Ministros isentam mensalidade escolar de tributo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as mensalidades pagas pelos alunos às instituições de ensino sem fins lucrativos são alcançadas pela isenção da Cofins. A decisão foi dada em recurso repetitivo.

O julgamento do processo envolvendo a Sociedade Educacional Monteiro Lobato estava suspenso desde junho e foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães. A magistrada acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Os ministros consideraram que a Receita Federal, em instrução normativa que trata do assunto, criou uma barreira ao impedir a isenção tributária das mensalidades escolares das entidades sem fins lucrativos.

Citando o voto do relator, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, como a razão de existir da entidade é a prestação de serviço educacional, não há como compreender que as receitas auferidas com mensalidades de alunos não sejam decorrentes da atividade. Portanto, caberia a isenção. Mesmo entendimento teve a ministra Regina Helena Costa.

Há dois precedentes da 2ª Turma do STJ sobre o assunto, em sentido contrário ao voto do relator, de acordo com Assusete. "Entendo que a matéria merece ser reapreciada", disse. Segundo a ministra, nos precedentes, o assunto não foi tratado com base na Instrução Normativa nº 247, de 2002, editada pela Receita Federal.

A maioria da turma acompanhou o relator. Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Para Gonçalves, as receitas obtidas por meio de mensalidade auxiliam nas despesas, mas não se relacionam com a finalidade das instituições de ensino, de caráter social. Para Mauro Campbell, as mensalidades escolares pagas pelos alunos estão incluídas no conceito de receita relativa a atividade própria da entidade, fazendo jus ao pagamento de Confins.

A decisão é muito importante para o terceiro setor, segundo o advogado Francisco Carlos Giardina, do Bichara Advogados. "Uma decisão contrária seria desastrosa", disse. De acordo com o advogado, o fato de uma entidade ser assistencial não significa que ela não pode cobrar pela prestação de serviço.

Fonte: Valor Econômico
Via OAB/RJ

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