O ISS incide, assim, sobre a prestação de serviços. É esse o núcleo da regra-matriz do tributo, é esse, portanto, seu critério material. No entanto, não é qualquer prestação de serviço que gera a incidência do ISS. Como ensina Marçal Justen Filho, a incidência ocorre diante da “prestação de esforço (físico intelectual) produtor de utilidade (material ou imaterial) de qualquer natureza, efetuada sob regime de Direto Privado, que não caracterize relação empregatícia”.
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por Betina Treiger Grupenmacher Advogada. Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela Universidade Federal do Paraná, e professora adjunta de Direito Tributário pela mesma universidade
Fonte: IBET
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