Para fins da imunidade às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistência social, o pagamento de abono especial, regularmente estabelecido em convenção coletiva, é ato compatível com fruição do regime imunitório, desde que não se vincule a critérios de distribuição de lucros e resultados (Lei nº 10.101/2000), observadas as condições para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.
Fonte: IOB Online
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