Dispõe sobre a publicação dos
róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, e
sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o
processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas
empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
Fixa critérios complementares à
implementação do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, dispondo sobre a
jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
e dá outras providências.
Altera o inciso V do Art. 1º da
Resolução CFC n.º 1.473/2014, que aprova o Planejamento Estratégico do Sistema
CFC/CRCs.
Atualiza monetariamente os preços
dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Informa aplicação, no Estado do
Piauí, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PECEM, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no
DOU de 17.05.2012, resolve estabelecer que:
Art.1º - Os pedidos de entrega
antecipada de mercadorias no curso do despacho, nas situações previstas no Art.
47 da IN. 680 de 2006, deverão ser anexados digitalmente ao dossiê vinculado à
Declaração de Importação, por meio do sistema VICOMEX, disponível no endereço
eletrônico: www.siscomexgov.br/vicomex e conter as informações previstas no ANEXO
I desta portaria.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de
setembro de 2015.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTTIUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PERITOS DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE
ESTRUTU- RAS METÁLICAS.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.
SERVIÇOS DE VI- GILÂNCIA. EMPREGO DE MATERIAIS.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS
DE VIGI- LÂNCIA. MATERIAIS
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO
NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA.
DESPESAS DEDUTÍVEIS. DISPÊNDIOS COM EMPREGADOS.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PECEM, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no
DOU de 17.05.2012, resolve:
Art. 1º- A comunicação da Ceará
Portos à EAD-2 da Alfândega do Pecém, sobre a existência de containeres
suspeitos, será realizada através de e-mail corporativo e ferramenta que
possibilite acesso ao OPEN PORT..
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