Regulamenta o parcelamento
especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, resolvem:
CAPÍTULO I
Da adesão ao PROFUT
Art. 1º Poderão aderir ao
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro (Profut), de que trata a Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, as
entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos
arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se
organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto
profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto
referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no
inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos
termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas
nesta Portaria Conjunta.
I - requerimento de parcelamento
na forma do Capítulo II;
II - estatuto social ou contrato
social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores; III -
demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e
IV - relação das operações de
antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho
fiscal.
§ 2º Os documentos de que tratam
os incisos II a IV do § 1º ficarão à disposição do Ministério do Esporte ou da
Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut), para análise.
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