Dá nova redação à NBC PA 13 (R1) que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 13 (R2) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de auditoria independente.
2. O Exame de Qualificação Técnica será implementado pela aplicação de provas escritas.
3. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em auditoria independente são as seguintes:
(a) prova de Qualificação Técnica Geral para atuação em entidades em geral;
(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); e
(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
4. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral é requisito para a realização das provas previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3.
6. O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 3, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 somente serão corrigidas se o candidato obtiver êxito na prova de Qualificação Técnica Geral.
7. A aprovação nas provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 assegura ao candidato o registro da respectiva qualificação no CNAI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Administração
8. O Exame de Qualificação Técnica é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
9. A CAE pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.
10. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
11. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitas à autorização do presidente do CFC.
12. São atribuições da CAE:
(a)estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do exame e das provas que serão realizadas;
(b)dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
(c)zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
(d)emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
(e)decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
Estrutura, controle e aplicação
13. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional em conjunto com a CAE:
(a)elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas etapas;
(b)emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização;
(c)encaminhar aos órgãos reguladores e ao Ibracon a nominata dos candidatos aprovados.
Forma e conteúdo das provas
14. As provas são escritas, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
15. As provas são aplicadas nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
16. Na prova de Qualificação Técnica Geral, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
(a)Legislação Profissional;
(b)Ética Profissional;
(c)Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(d)Legislação Societária; e
(e)Língua Portuguesa Aplicada.
17. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:
(a) Legislação e Normas do Mercado de Capitais;
(b) Legislação e Normas da BM&FBOVESPA, concernentes aos níveis diferenciados de Governança Corporativa e segmentos especiais de listagem.
18. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) são exigidos conhecimentos de:
(a)Legislação e Normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(b)Conhecimentos de operações de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(c)Contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.
19. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) são exigidos conhecimentos de:
(a)Legislação e Normas aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Susep;
(b)Conhecimentos de operações de sociedades supervisionadas pela Susep;
(c)Contabilidade de sociedades e demais entidades supervisionadas pela Susep.
20. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação das provas.
Aprovação e periodicidade
21. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.
22. As provas devem ser aplicadas pelo menos uma vez em cada ano, a critério do Plenário do CFC, em data e hora fixados no Edital.
Certidão de aprovação
23. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União.
Recursos
24. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
25. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica ou deles participar, exceto como aluno.
26. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
27. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
Divulgação
28. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica, e os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições. Banco de questões
29. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.
Disposições finais
30.O contador, que estiver registrado, em 1º de janeiro de 2016, no CNAI e na CVM, não necessita submeter-se a realização da prova específica para atuação em instituições reguladas pela CVM, de que trata a alínea (b) do item 3, observado o disposto na Resolução CFC n.º 1.019/2005.
31. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
Vigência
32. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando será revogada a NBC PA 13 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 19/5/2014.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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