Altera a ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue:
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
27. (...)
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
3.As alterações desta Interpretação entram em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Nenhum comentário:
Postar um comentário