Aprova, para o ano-calendário de 2015, o
aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao
recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o
ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às
pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do
Imposto sobre a Renda, para elaboração e transferência das informações de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
§ 1º O programa referido no caput poderá
ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido
rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
§ 2º O programa referido no caput não
poderá ser utilizado pelos contribuintes que:
I - são obrigados a utilizar a escrituração
eletrônica do Livro Caixa; e
II - se submetam ao preenchimento do Plano
de Contas.
Art. 2º Os dados apurados pelo programa a
que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do
exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.
Art. 3º O programa é de uso opcional e
ficará disponível na loja de aplicativo:
I - Google play, para tablets e smartphones
que utilizem o sistema operacional Android; e
II - App Store, para tablets e smartphones
que utilizem o sistema operacional iOS.
Art. 4º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 5º Os contribuintes de que trata o §1º
do art. 1º, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de
2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços
pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento
ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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