quarta-feira, 6 de maio de 2015

06/05 Pátria que se diz educadora não deve punir quem gasta com educação

“Scappa, chearrivalapatria” (Foge, que a pátria vem aí)
De uma camponesa italiana, ao filho.[1]

Quando o slogan “Pátria educadora” foi lançado durante a campanha eleitoral de 2014 tive um íntimo mal estar. Algo não soava bem. Por um lado, incomodava o recurso ao patriotismo, conceito forjado com altas doses de chauvinismo e xenofobia, nos anos que antecederam a eclosão da Primeira Guerra Mundial, para a construção dos Estados nacionais e mobilização das massas no esforço de guerra, já que apenas o sentimento de que a causa do Estado era genuinamente sua poderia mobilizá-las com eficácia[2]. Por outro lado, soava, no mínimo, contraditória a pretensão de um partido postulante ao governo se apresentar como “educador” quando o que vivenciamos nos anos em que o Brasil esteve sob sua administração foi um enorme desprezo pela boa educação.

Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto a educação formal. Foi espantoso o anúncio pela chefia da Casa Civil de que a partir do novo mandato presidencial quem tirar zero em redação no ENEM não terá mais direito de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (“FIES”)[3]. Como é possível admitir que antes quem tirasse nota zero — isso mesmo, NOTA ZERO, não se exigia uma nota mínima, nem meio, um ou dois pontos — teria acesso ao programa de financiamento governamental? Porque não trabalhar para evitar que se tire zero? Porque franquear acesso à universidade a um aluno que tirou zero em redação é simplesmente desmerecera condição mais básica e elementar de um cidadão: sua capacidade de expressão. Aliás, foram tantos os descalabros com o FIES que na segunda-feira, 4 de maio de 2015, o novo Ministro da Educação anunciou o fim do programa para esse ano, por insuficiência de recursos.[4]

Nunca antes na história do Brasil se desvalorizou tanto o mérito profissional. Foram inúmeros os casos de má gestão, de loteamento político, de desprezo à meritocracia, de prevalência do companheirismo sobre a competência. Exemplo paradigmático é o balanço do quarto trimestre de 2014 da Petrobras (finalmente) divulgado no mês de abril. Como disse Nelson Motta em coluna intitulada “A burrice vence a esperteza”,[5] “o recente balanço do desastre da Petrobras é a prova contábil e irrefutável de uma triste verdade brasileira: a incompetência, a má gestão ou a simples estupidez, mesmo movidas pelas melhores intenções, dão mais prejuízos do que o roubo e a corrupção”.

A irresponsabilidade da União Federal como acionista controlador de uma sociedade de economia mista, tratando-a como um “ministério do petróleo” para atender desígnios político-eleitoreiros e ideologicamente rasteiros, prejudicou a companhia, seus acionistas minoritários e, fundamentalmente, o povo brasileiro. Todos estão sendo chamados a pagar essa conta bilionária. O desprezo pelo mérito, pela boa educação na gestão corporativa, teve um preço altíssimo.

Noutro giro, o descaso do governo com a educação pode ser duramente sentido no bolso dos contribuintes que na última semana encerraram suas declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (“IRPF”) e se viram limitados a uma dedução pífia dos dispêndios próprios e com seus dependentes em educação de R$ 3.375,83 por ano.

É triste que a renda do trabalhador, quando destinada à cobertura de gastos com a educação de seus dependentes, seja tão desprotegida, tão vilipendiada. Quando se recusa a dedução integral de gastos com educação, a alíquota efetiva do imposto de renda torna-se evidentemente muitíssimo superior àquelas constantes das faixas da tabela progressiva que ascendem a 27,5%.

A questão da adequação desse limite às normas constitucionais deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.927, (Rel. Min. Rosa Weber) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em brilhante peça subscrita pelo Presidente da OAB Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho e pelos advogados Igor Mauler Santiago[6], nosso colega de coluna, e Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal.[7]

A ConJur tem dado ampla cobertura ao trâmite de referida ação, disponibilizando no site sistematicamente as principais peças processuais, cuja leitura vivamente recomendamos.[8]

A petição inicial expõe com didatismo e clareza os preceitos constitucionais violados com a fixação de um teto de dedução totalmente divorciado da realidade. No campo tributário sustenta serem violentadas disposições que consagram o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial efetivo (artigo 153, III) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao confisco (artigo 150, IV). No campo dos direito e garantias individuais aduz estar sendo claramente violentado o direito à educação(artigos 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227) que a Constituição admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (artigo 150, VI, “c”)e os princípios da dignidade humana (artigo 1º, III) e da proteção da família (art. 226). Por último, mas a meu ver em primeiro lugar, as disposições impugnadas ferem o princípio mais violentado no Brasil nos últimos anos que é o princípio da razoabilidade (artigo 5º, LIV).

A petição inicial demonstra com apoio em estudos estatísticos de órgãos oficiais o quão relevante é a participação das instituições de ensino privado, com ou sem fins lucrativos, na educação no país.

A petição inicial indica as mensalidades das 10 instituições privadas como os melhores resultados do Brasil no ENEM em 2011, que variavam da mais barata,uma escola em Ipatinga/MG, que cobrava R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) até a mais cara, uma escola em São Paulo/SP que cobrava R$2.922,00 (dois mil novecentos e vinte e dois reais) para os 1º e 2º anos do ensino médio. Essas mesmas escolas cobravam R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) e R$ 3.552,00 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais) para o 3º ano do ensino médio.

A petição inicial traz inúmeros outros exemplos extraídos de trabalhos acadêmicos apontando no sentido da irrealidade e do artificialismo do limite anual de R$ R$ 3.375,83.

Um limite tão irrisório — menos de R$ 282,00 mensais —, mais equivale a uma vedação à dedutibilidade de despesas com educação em contraste, por exemplo, com os gastos com saúde que hoje são integralmente dedutíveis. Qual a razão dessa discriminação entre gastos com saúde (integralmente dedutíveis) e gastos com educação (parcamente dedutíveis)? A nosso ver nenhuma.

Por isso discordamos absolutamente da posição adotada pela Procuradoria Geral da República (“PGR”) no parecer ofertado no processo em causa quando afirma que:

“Despesas com saúde e educação são imposições da vida e ao mesmo tempo relacionam-se com direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Caso a legislação fosse totalmente omissa em prever algum nível de dedução delas da base de cálculo dos tributos impostos aos cidadãos em geral – como é o caso do mais direto entre todos, aquele que incide sobre a renda –, operar-se-ia, aí, sim, verdadeira inconstitucionalidade, por contrariedade ao conceito constitucional de renda. A escolha, porém, de quais despesas são dedutíveis e sua quantificação pertence ao juízo de conveniência e oportunidade do legislador, pois não há preceito constitucional que determine parâmetro de dedutibilidade.”

[…] Desse modo, conquanto seja desejável que o Congresso Nacional atente para a necessidade de manter a dedutibilidade dos gastos com educação em patamares compatíveis com o custo crescente desses serviços, não parece correto sustentar que os valores relativamente reduzidos dos importes dedutíveis acarrete caracterização de natureza confiscatória do tributo.[9]

Ora, com o devido respeito, os limites atualmente vigentes são risíveis. Estão manifestamente divorciados da realidade,conduzem a um verdadeiro confisco da renda gasta em educação e, por isso, estão longe de ser “um patamar razoável, conquanto insatisfatório”, como afirma e reconhece a PGR[10], fixado pelo legislador sob um juízo de conveniência e oportunidade. Deduzir gastos com educação não se trata de uma benesse do legislador ordinário, de um favor, de uma gentileza com os particulares, mas de um imperativo constitucional para fazer valer um dos mais fundamentais dos direitos. Com o devido respeito, e o perdão do trocadilho, esperava-se mais de Janot. Esperava-se uma visão mais abrangente do direito tributário e das suas repercussões sobre esse direito essencial à cidadania que é o direito à educação.

Esperava-se uma visão como a de Mairan Maia, Desembargador Federal do TRF-3, Relator da Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, em cuja ementa reconheceu-se que:

“(....) 5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.

6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.”

Esperava-se a contundência da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo que, nesse mesmo acórdão, demonstra ser falacioso o argumento, aliás,adotado pela PGR em seu parecer, no sentido de que a dedução de gastos com educação de forma ilimitada “somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas”, in verbis:

“A limitação da dedução dos gastos com educação a um teto prefixado fere diversos princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, dignidade humana e o direito à educação. Até porque não é verdade que todos os que encaminham filhos, ou se encaminham, para escolas particulares são as pessoas mais bem postas neste país.

Esse argumento é uma falácia e a prova disso é a existência do Programa FIES, instituído com o alarde de sempre pelo Poder Executivo, gerido hoje pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no sentido de emprestar dinheiro a pessoas pobres para que custeiem ensino superior prestado por entidades privadas.

O ensino público no Brasil, acessível a todos com certo grau de qualidade, como manda a Constituição, com raríssimas exceções, é uma farsa. O Poder Executivo não garante ensino público com qualidade - às vezes não garante ensino nenhum - o que leva um número elevado de famílias a se socorrerem do ensino privado; a existência do ensino privado é tão interessante ao Poder Público que o mesmo fomenta o nascimento de escolas de 2º e 3º graus, assegurando-lhes favores fiscais - a demonstrar a falência do ensino gratuito.

Ninguém paga escola privada por "luxo"; faz-se por necessidade.

Os gastos com a instrução não podem ser tidos como sinais de riqueza (e mesmo que isso fosse verdade, a tributação continuaria inconstitucional porque não existe imposto sobre o "luxo" ou as grandes fortunas), e sim demonstram que o contribuinte busca garantir para si e para os seus o direito constitucional à educação que lhe é negado pelo Estado.

Logo, ao impedir a dedução integral das despesas com educação o Estado Fiscal pratica perversa violação ao conceito constitucional de renda e ofende o direito constitucional ao direito fundamental a educação.”

Nada mais precisa ser dito quando a realidade dos fatos se impõe. Não se pode tratar o acesso ao ensino privado como um privilégio de poucos quando, na verdade, arcar com os custos de uma escola privada, sem ao menos poder deduzi-los, tem sido o ônus de muitos.

O Brasil não precisa de “patriotadas” do governo para ter uma melhor educação, aliás, desses arroubos patrióticos é sempre melhor fugir; precisamos de bons exemplos institucionais, de exemplos educativos, que ensinem a valorizar os direitos fundamentais essenciais ao exercício da cidadania. Uma decisão do STF na ADI 4.927 suspendendo a eficácia das disposições legais que fixam patamares irrisórios para dedução de dispêndios com educação certamente seria um desses bons exemplos.


[1]Citação no Capítulo 6: Bandeiras Desfraldadas: Nações e Nacionalismo de“A Era dos Impérios 1875-1914”, Eric J. Hobsbawn, 2ª ed., Ed. Paz e Terra p.202.

[2] Cfr. Eric J. Hobsbawn, op. cit., p. 202 ss.

[3] http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/03/novas-regras-do-fies-passam-valer-partir-desta-segunda-feira.html

[4] http://epoca.globo.com/tempo/filtro/noticia/2015/05/ministro-da-educacao-afirma-nao-ter-verba-para-novos-contratos-do-fies.html?folder_id=171

[5]Coluna de 1º de maio de 2015, Jornal O Globo, p. 13.

[6]Que já escreveu brilhante coluna sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2013-abr-03/consultor-tributario-brasil-pune-contribuinte-investe-educacao2

[7]Cfr. http://www.conjur.com.br/2013-mar-25/supremo-recebe-acao-limites-deducao-educacao-ir

[8]http://s.conjur.com.br/dl/adin-ir-educacao.pdf.

[9]http://s.conjur.com.br/dl/parecer-deducao-educacao.pdf

[10]Na ementa do Parecer n.º 1.932/2014-AsJConst/SAJ/PGR.

por Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Fonte: Conjur

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