Na aplicação do crédito presumido do ICMS nas operações com aço promovidas por estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima relacionada na legislação para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30.11.2013. Os efeitos retroagem a 1º.01.2014.
(Decreto nº 23/2015 - DOE SC de 02.02.2015)
Fonte: IOB Online
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