A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. A decisão foi proferida em mandado de segurança que chegou ao Tribunal com apelação da impetrante.
A desembargadora federal Ângela Catão Alves, relatora do processo, esclareceu que a apelante foi empregada da Brasil Telecom S/A, e que a empresa instituiu o Plano de Indenização à Saída no Processo de Reestruturação Organizacional (PDV), cujas regras previam indenização aos que aderissem ao referido plano.
Para a magistrada, tendo em vista que o imposto de renda tem como fato gerador o produto do trabalho ou de proventos, as indenizações não se incluem, pois constituem compensação econômica pela perda de um direito.
Além disso, “O art. 6º, inc. V, da Lei n. 7.713/1988 estabelece que é isenta do imposto de renda a indenização paga em decorrência da despedida ou rescisão do contrato de trabalho”, disse a relatora, apontando ainda a súmula 215, do Superior Tribunal De Justiça (STJ), que dispõe: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”.
Neste sentido, a desembargadora citou precedentes do STJ (REsp 940.759/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 20/04/2009) e do TRF1 (AMS 0014109-24.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.185 de 04/07/2014).
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº 2009.34.00.014196-1
Data do julgamento: 03/02/2015
Data da publicação: 13/02/2015
MH
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