sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

20/02 Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial

A Portaria Conjunta nº 1/15 (DOU de 18/02/2015) altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, dentre eles o das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Dentre as alterações destacamos a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09, que passa a vigorar acrescida do "Capítulo III-A - Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial", da "Seção Única - Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial" e do art. 36-A.

Assim, o sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 parcelas mensais e consecutivas.

O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, de acordo com os anexos constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

III - além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09, conforme o caso, instruído com:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

a.1) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

a.2) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101/05; e

a.3) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

c) na hipótese de débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

Observado o valor mínimo da prestação será de R$ 10,00, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª à 12ª prestação, 0,666%;
II - da 13ª à 24ª prestação, 1%;
III - da 25ª à 83ª prestação, 1,333%; e
IV - 84ª prestação, o saldo devedor remanescente.

O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis, assim considerados:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV - os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09.

No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

Salientamos que a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101/05, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica, é uma das causas de rescisão do parcelamento.

Lembramos ainda que a pessoa jurídica poderá ter apenas um parcelamento referente ao processo de recuperação judicial.

A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Nota Cenofisco:

Transcrevemos, a seguir, as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91:
"....................................................

Art. 11 - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
...............................................................
parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
...................................................."

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