Contrariando texto constitucional, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem considerado irregular a progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Mais da metade das decisões proferidas entre 2002 e o primeiro semestre de 2014 são contrárias à vinculação do tributo ao valor do imóvel, de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e obtida com exclusividade pelo Valor.
O levantamento analisou 888 decisões. Foram selecionadas ações individuais, propostas por moradores de 39 municípios paulistas, que questionavam as alíquotas de IPTU às quais estariam sujeitos.
Para Thiago Acca, pesquisador do Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito de São Paulo, que realizou a pesquisa, o resultado surpreendeu, pois acreditava-se que o entendimento favorável à progressividade já estava pacificado no Judiciário. O advogado destaca que a possibilidade de vincular o IPTU está expressa no artigo 156 da Constituição, que descreve que o imposto poderá "ser progressivo em razão do valor do imóvel".
A disposição foi inserida em 2000, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 29. Segundo Acca, a norma tentou resolver as divergências que pairavam no Judiciário sobre o assunto, já que antes da alteração a Constituição determinava que a progressividade só seria possível para assegurar "a função social da propriedade", gerando diversas interpretações sobre o sentido do termo. "O legislador claramente deu uma resposta para os tribunais ", afirma Acca.
Sobre o tema foi editada ainda a Súmula 668 do STF, que sinaliza com a constitucionalidade da progressividade. A orientação estabelece que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU".
De acordo com a pesquisa da FGV, algumas Câmaras do TJ-SP consideram a própria emenda inconstitucional. O procedimento, para Acca, também é irregular. "Um tribunal pode declarar uma lei inconstitucional, desde que seja pelo Pleno ou pelo Órgão Especial", diz.
Exemplo de julgamento contrário à progressividade ocorreu em 2004, envolvendo o município de Mirassol. A decisão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo entendeu que a progressividade só seria possível se a função social do imóvel estivesse sendo contrariada. Seria o caso, por exemplo, de terrenos não utilizados.
Acca aponta que as decisões contrárias à EC foram dadas apesar do próprio Órgão Especial do TJ-SP ter considerado o dispositivo constitucional. O julgamento ocorreu em 2007, após o órgão analisar incidente de inconstitucionalidade.
Na ocasião, os desembargadores entenderam que a emenda é constitucional. O relator, desembargador Walter de Almeida Guilherme, destacou em seu voto que a progressividade atende ao princípio da justiça tributária: "É a aplicação da singela ideia de que quem demonstra mais capacidade econômica, paga mais tributo, quem possui menos capacidade econômica, paga menos; e quem não ostenta, não paga".
Acca concorda que a proibição da progressividade gera indiretamente uma desigualdade na tributação. "O artigo 156 da Constituição existe para que o sistema tributário possa tributar diferentemente quem tem mais ou menos patrimônio", afirma.
Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Via Alfonsin
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