sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

13/02 DCTF – Aspectos da Declaração Referente a Dezembro

Desde sexta-feira, 06/02/2015, com a publicação no DOU do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 04/2015, que aprovou o PGD DCTF Mensal 3.2, e posterior disponibilização do aplicativo no sitio da Receita Federal do Brasil na internet, o contribuinte passou a ter condições de entregar a DCTF da competência dezembro de 2014. Devido a mudanças na forma de apresentação desta obrigação acessória e opções excepcionalmente manifestadas nesta declaração, deve-se atentar para alguns detalhes.

- Meses com Ausência de Débitos

Até a competência dezembro de 2013, havia a dispensa de entrega da DCTF quando da ausência de débitos a serem declarados. Na declaração referente a dezembro de cada ano, o contribuinte deveria assinalar os meses daquele ano-calendário em que houve a dispensa de entrega por conta da ausência de débitos.

Com as alterações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1110/10 pela Instrução Normativa RFB nº 1478/14, a forma de demonstrar a ausência de débitos mudou. Deixou de haver a informação na declaração referente a dezembro dos meses com ausência de débitos. A nova regra, aplicável desde janeiro de 2014, exige que o contribuinte apresente a DCTF referente ao primeiro mês sem débitos a declarar. A partir do segundo mês consecutivo nesta condição (ausência de débito), o contribuinte fica dispensado da DCTF até que volte a ter débitos novamente. Assim, por conta destas alterações, o contribuinte irá notar que não há mais o campo para assinalar os meses sem débito na declaração de dezembro de 2014, pois de fato não é mais exigida esta informação em dezembro.

Vale ressaltar que, por não ser uma regra por ano-calendário, a partir do segundo mês consecutivo sem débitos, o contribuinte fica dispensado, mesmo que ao longo de diversos meses e anos, até que volte a ter débitos.

- Confirmação ou Alteração da Opção pela Lei nº 12.973/14

Na DCTF referente ao mês de agosto de 2014, o contribuinte manifestou sua opção pela Lei nº 12.973/14 para o ano-calendário de 2014. Na declaração referente a dezembro de 2014, excepcionalmente, será confirmada ou alterada, se for o caso, a opção já manifestada. O PGD DCTF Mensal 3.2 disponibiliza para preenchimento deste campo uma caixa de combinação com as seguintes opções:

- Aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014;

- Aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014;

- Aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014;

- Não Optante.

Desta forma, a opção poderá ser confirmada ou alterada de acordo com os interesses e análises da empresa, não havendo opção certa ou errada. Uma vez que o art. 3º, 2º, IV, alínea "f" da Instrução Normativa RFB nº 1110/10 determina esta confirmação ou alteração, se for o caso, entendemos que o contribuinte dispensado da entrega da DCTF e que não deseje confirmar ou alterar sua opção manifestada na declaração de agosto, não está obrigado pela legislação vigente à entrega da DCTF de competência dezembro de 2014 exclusivamente por este motivo.

Cabe salientar que a opção pela Lei nº 12.973/14 refere-se à produção de efeitos de tal lei para o ano-calendário 2014. Desde 01/01/2015 a referida Lei vigora para todas as empresas, não havendo o que se falar em opção.

- Prazo de Entrega da DCTF Dezembro/2014

Por fim, conforme prazo estipulado na Instrução Normativa RFB nº 1110/10, a declaração referente ao mês de dezembro de 2014 deverá ser entregue até 24/02/2015, décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente. Não há, até o momento, qualquer tipo de prorrogação de prazo.

NOTA ITC! Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 02/15, a Receita Federal do Brasil definiu o prazo de entrega da DCTF referente a dezembro para 24/02/2015, ainda que a segunda-feira de carnaval, 16/02/2015, não seja considerada feriado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria
Via OCESC

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