Ontem (10/02/2015), foi publicada a decisão proferida pelo STF no REXT nº 477.323/RS, no qual se deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o prosseguimento de execução fiscal daquele ente federado, "mediante o recálculo dos valores inscritos em Dívida Ativa a título do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, atendidos estes critérios: manutenção da base de cálculo reduzida no patamar de 80%, tal como previsto na legislação impugnada, assegurado à recorrida o aproveitamento de créditos oriundos da aquisição de insumos na mesma proporção das saídas tributadas".
Como se vê do voto proferido pelo Relator, Ministro Marco Aurélio (seguido por unanimidade pelos demais Ministros), houve a diferenciação entre o instituto da "isenção" - a qual foi qualificada como hipótese de não incidência e que, de acordo com o art. 155, § 2º, II da CF/88, "salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" - e a figura da "redução da base de cálculo", a qual pressupõe a incidência e, com efeito, o nascimento da obrigação tributária, afastando a regra constitucional acima, mitigadora da não-cumulatividade, permitindo, portanto, a apropriação proporcional dos créditos resultantes das aquisições.
Segue a ementa:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BASE DE INCIDÊNCIA REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL. Sendo opcional o sistema a envolver base do tributo reduzida, não se tem violência ao princípio da não cumulatividade no que considerado o crédito de forma proporcional. (RE 477323, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
O inteiro teor pode ser obtido neste link.
Fonte: Tributo e Direito
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